Portaria "N" S/SUBVISA nº 565 DE 08/06/2020
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 jun 2020
Dispõe sobre a sistemática de reinspeção de produtos de origem animal a ser aplicada por servidores do SIM-RIO/POA.
A Subsecretária de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
Considerando a delegação expressa de competência prevista na alínea "a", inciso VII, art. 65 do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018;
Considerando que o § 4º do artigo 5º do Decreto Rio 46.310, de 01 de agosto de 2019, prevê reinspeção dos produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos inspecionados quando constatada sua utilização como matéria-prima para a elaboração de outros produtos desta natureza;
Considerando a necessidade de sistematizar e harmonizar os procedimentos de reinspeção;
Resolve:
Art. 1º Aprovar a sistemática de reinspeção a ser aplicada por servidores do SIM-RIO/POA, em produtos de origem animal armazenados ou em trânsito no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para o comércio.
Art. 3º A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.
Parágrafo único. A reinspeção de que trata o caput abrange:
I - a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e as datas de fabricação e de validade;
III - a avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV - a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular e histológica, quando couber;
V - o documento sanitário de trânsito, quando couber;
VI - as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e
VII - o número e a integridade do lacre do SIM de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, quando couber.
Art. 4º Na reinspeção de matérias-primas ou de produtos que apresentem evidências de alterações ou de fraudes devem ser aplicados os procedimentos previstos na legislação do SIM-RIO/POA.
§ 1º Os produtos que, na reinspeção, forem julgados impróprios para o consumo humano devem ser reaproveitados para a fabricação de produtos não comestíveis ou inutilizados, vedada a sua destinação a outros estabelecimentos sem prévia autorização do SIM-RIO/POA.
§ 2º Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento devem ser submetidos a processamento específico autorizado e estabelecido pelo SIM-RIO/POA e devem ser novamente reinspecionados antes da liberação.
Art. 5º É permitido o aproveitamento condicional de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob Inspeção Municipal, desde que haja prévia autorização do SIM-RIO/POA e efetivo controle de sua rastreabilidade e da comprovação do recebimento no destino.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.