Portaria "N" S/SUBVISA nº 564 DE 08/06/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 jun 2020

Dispõe sobre o programa de coleta, acondicionamento e envio de amostras para análises fiscais físico-químicas, microbiológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, elaborados pelos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização do SIM - RIO/POA e quanto ao modelo de formulário para coleta e envio de amostras ao LASP.

A Subsecretária de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando a delegação expressa de competência prevista na alínea "a", inciso VII, art. 65 do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018;

Considerando que conforme define o inciso VIII do artigo 5º do decreto Rio nº 46.310,de 01 de agosto de 2019, o escopo da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal abrange, dentre outras atividades, a coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal;

Considerando que pelo teor do parágrafo único do artigo 30 do Decreto 46310 de 01 de agosto de 2019, é previsto o estabelecimento de normas técnicas específicas pelo órgão sanitário municipal, que deverão incluir os procedimentos de coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico-químicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e produtos de origem animal;

Considerando que o pelo art. 31 do Decreto nº 46.310,de 01 de agosto de 2019, o SIM-RIO/POA, durante a fiscalização no estabelecimento, pode realizar as análises previstas neste Decreto, no RTIQ, em legislação específica, nos programas de autocontrole ou ainda, determinar a realização das mesmas pela empresa;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o programa de coleta e envio de amostras de produtos de origem animal ao Laboratório Municipal de Saúde Pública - LASP da SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, para aplicação no âmbito do SIM-RIO/POA, bem como o modelo de formulário para coleta e envio de amostras ao LASP conforme disposto no ANEXO I desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação

ANEXO I Programa de coleta e envio de amostras de produtos de origem animal ao Laboratório Municipal de Saúde Pública - LASP da SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, para aplicação no âmbito do SIM-RIO/POA e Modelo de formulário para coleta e envio de amostras ao LASP.

1 - Introdução

Os Programas de controle a serem desenvolvidos pelo SIM-RIO/POA, com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e de seus processos produtivos, devem contemplar a coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico-químicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e produtos de origem animal.

Os profissionais do SIM, RIO/POA, durante a fiscalização no estabelecimento, poderão realizar as análises previstas no Decreto nº 46.310,de 01 de agosto de 2019, no RTIQ e na legislação específica, nos programas de autocontrole ou determinar a realização das mesmas pela empresa.

Para cumprimento dessa demanda elaborou-se o "programa de coleta, acondicionamento e envio de amostras de produtos de origem animal ao Laboratório Municipal de saúde pública - LASP da SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES", para aplicação no âmbito do SIM-RIO/POA.

Tanto as análises fiscais, quanto as análises periciais, definidas pelo Decreto nº 46.310,de 01 de agosto de 2019, para a verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal serão realizadas pelo LASP.

As amostras fiscais serão selecionadas aleatoriamente por sorteio ou direcionadas pelo SIM-RIO/POA, sendo periodicamente comunicado aos responsáveis pelos serviços de inspeção, o cronograma de coleta e remessa de amostras de cada estabelecimento de acordo com o programa a ser estabelecido pelo SIM-RIO/POA em sincronismo com a capacidade de análises estabelecida pelo LASP.

Quando a coleta da amostra for programada antecipadamente, sugere-se que seja realizada em horário que permita o seu envio ao laboratório imediatamente após sua coleta ou o mais brevemente possível. É importante ter em mente que algumas análises devem ser iniciadas no prazo de até 24 horas após a coleta da amostra.

Segundo o critério de recebimento de amostras adotado pelo LASP, só serão aceitas amostras adequadamente lacradas e sem sinais de violação, com embalagens e recipientes adequados e em estado de conservação aceitável, observados os prazos de validade definidos pelo fabricante e em quantidades suficientes. As amostras deverão estar acompanhadas de documentação devida e corretamente preenchidas.

Desta forma, visando melhorar o aproveitamento das amostras encaminhadas ao LASP, serão apresentados a seguir os procedimentos gerais de coleta de amostras (os materiais necessários às coletas, a escolha e o número de amostras a serem coletadas, os métodos de coleta e acondicionamento de amostras e o tratamento das amostras de contraprova).

2 - Definições

2.1 - amostra: porção ou embalagem individual que será submetida à análise tomada de forma totalmente aleatória de uma partida ou lote, como parte da amostra geral;

2.2 - análise de autocontrole: análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;

2.3 - análise fiscal: análise efetuada na amostra coletada por servidores competentes do órgão sanitário municipal, para verificar a conformidade da amostra com os dispositivos do presente regulamento ou demais legislações pertinentes;

2.4 - análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal for contestado, a fim de assegurar amplo direito de defesa;

3 - Materiais necessários Antes da coleta propriamente dita, deve-se certificar da disponibilidade dos materiais necessários nas etapas de coleta, acondicionamento e remessa das amostras coletadas em atendimento aos programas oficiais e ou demandas extraordinárias.

3.1. Para coleta de amostras devem ser preparados os seguintes materiais:

3.1.1. Sacos para coleta íntegros e limpos;

3.1.2. Lacres com codificação unívoca e indelével, apostos de maneira que qualquer violação se torne evidente;

3.1.3. Envelopes ou sacos para a proteção do documento oficial de solicitação de análise;

3.1.4. Balança;

3.1.5. Caixas de material isotérmico para transporte de amostras;

3.1.6. Fita adesiva.

3.2. Produtos fracionados (além dos materiais acima listados)

3.2.1. Suporte para o fracionamento da amostra;

3.2.2. Material para assepsia (papel toalha, por exemplo);

3.2.3. Luvas descartáveis estéreis;

3.2.4 Sacos para coleta íntegros e limpos, sendo estes obrigatoriamente estéreis no caso de amostras destinadas a análises microbiológicas;

3.2.5. Facas, tesouras, conchas e ou outros utensílios (corretamente limpos ou estéreis) necessários para fracionamento ou homogeneização de amostras, conforme a natureza do produto;

3.2.6. Bico de Bunsen;

3.2.7. Fósforo ou isqueiro;

3.2.8. Álcool 70%.

3.3. Amostras de água (além dos acima listados para coleta de amostras em geral)

3.3.1. Microbiologia: Recipientes estéreis e com adição de preservante específico.

3.3.2. Físico-Química: utilizar frasco adequado de acordo com as análises que serão solicitadas.

3.3.3. Recipientes de vidro ou plástico de cor âmbar para proteger a amostra de água da incidência de luz.

3.3.4. Recipientes de vidro ou plástico.

3.3.5. Caixas de isopor ou outro tipo de recipiente de material isotérmico, preferencialmente de primeiro uso, que sejam íntegras e em boas condições.

3.4. Amostras que requeiram condições de resfriamento ou congelamento

3.4.1. Caixas de isopor ou outro tipo de recipiente de material isotérmico, preferencialmente de primeiro uso, que sejam íntegras e em boas condições higiênicas, dotadas de paredes suficientemente espessas, de forma a conferir proteção física, química e microbiológica e garantir a integridade, inviolabilidade e conservação da amostra;

3.4.2. Materiais refrigerantes (gelo seco, gelo reciclável, etc.).

4. Análises fiscais

4.1. A colheita de amostra para fins de análise fiscal deverá ser em quantidade suficiente para a realização dos ensaios laboratoriais pertinentes, dividida em três invólucros, tornados invioláveis, para assegurar sua autenticidade, devendo ser conservadas adequadamente, de modo a assegurar as suas características originais (art. 58 Decreto Rio nº 45.585,de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto Rio nº 45910/2019).

4.2. Das amostras colhidas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para análise fiscal, a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo produto, servindo esta última para eventual perícia de contraprova.

4.3. Quando a análise fiscal concluir pela condenação do produto de origem animal, a autoridade sanitária notificará o responsável. A notificação será acompanhada de uma via do laudo analítico e deverá ser feita no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do resultado da análise condenatória.

4.4. Discordando do resultado condenatório da análise pericial fiscal, o responsável poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer a perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito, no prazo máximo de dez dias.

4.5. Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

4.6. A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do detentor e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

4.7. Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise pericial fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

4.8. Os laudos das análises periciais e da perícia de contraprova só terão validade fiscal se forem emitidos por laboratório oficial.

4.9. Havendo discordância entre os resultados da primeira análise pericial fiscal e da perícia de contraprova poderá ser requerido, pela parte interessada, novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

4.10. Das decisões de que resultem na imposição de penalidade, poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa.

4.11. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade hierarquicamente superior àquela que tenha emanado a decisão, no prazo de dez dias de sua ciência ou publicação.

4.12. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

4.13. Decorrido o prazo, sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise pericial condenatório será considerado definitivo e as conclusões atingidas no processo serão comunicadas às unidades afins do órgão sanitário municipal e, conforme o caso, aos órgãos sanitários estaduais ou federais, para que seja determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

4.14. Não devem ser coletadas amostras para análises periciais fiscais em triplicata quando:

a) a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;

b) o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;

c) forem destinadas à realização de análises microbiológicas, a critério da autoridade sanitária competente, por ser tecnicamente considerada impertinente a análise de contraprova nesses casos.

4.15. Nos casos previstos acima, a amostra será encaminhada ao laboratório oficial, para a realização da análise pericial fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa ou do perito por ela indicado, salvo nos casos em que se encontrarem ausentes no local de apreensão das amostras as pessoas mencionadas, hipótese em que poderão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

4.16. Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise pericial fiscal, que deverá ser arquivado no laboratório oficial, extraindo-se dele três cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

4.17. Quando a análise for realizada no próprio estabelecimento durante a inspeção de rotina ou supervisão também não haverá necessidade de coleta em triplicata.

5. Análise da água de abastecimento

As análises físico-químicas da água de abastecimento serão complementares às realizadas durante as visitas técnicas e/ou supervisões aos estabelecimentos tanto naqueles cuja inspeção dar-se-á de forma periódica quanto aos sujeitos à inspeção permanente. O cronograma contendo as frequências de coletas e envio de amostras ao LASP é o seguinte:


 

Cronograma com as frequências de Análises físico-químicas e microbiológicas de Água de Abastecimento
Classe do estabelecimento Físico-químicas Microbiológicas
Abatedouros frigoríficos trimestral anual
Unidades de beneficiamento de carne e produtos cárneos semestral anual
Barco fábrica semestral anual
Abatedouros frigoríficos de pescado trimestral anual
Unidades de beneficiamento de pescado e produtos de pescado semestral anual
Estação depuradora de moluscos bivalves trimestral semestral
Granja avícola semestral anual
Unidade de beneficiamento de ovos e derivados semestral anual
Granja leiteira semestral anual
Posto de refrigeração semestral anual
Usina de beneficiamento de leite trimestral anual
Fábrica de laticínios semestral anual
Queijaria semestral anual
Unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas semestral anual
Entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados semestral anual
Entreposto de produtos de origem animal anual anual
Casa atacadista anual anual
Unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis anual anual
Comércio com autosserviço semestral anual
Estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal - abate trimestral anual
Estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal - industrialização semestral anual
Estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal - beneficiamento anual anual
Estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal - armazenagem anual anual
Estabelecimento que elaboram produtos de forma artesanal semestral anual

6. Análise dos produtos

Até que o LASP defina as frequências de coleta para análises físico-químicas e microbiológicas dos produtos de origem animal fabricados por estabelecimentos registrados, o SIM-RIO/POA adotará como critério provisório uma frequência de coleta e análise, de forma que, no mínimo, todos os produtos fabricados por cada estabelecimento registrado sejam analisados no intervalo de 12 meses, sendo o critério de prioridades estabelecido segundo risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor.

7. Outras análises

Outras análises laboratoriais (análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas poderão ser requisitadas pelo SIM-RIO/POA ao LASP, ou laboratórios oficiais/credenciados pelos órgãos oficiais de controle de alimentos de origem animal, a juízo do NAGRO, para atender demandas específicas, necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, elaborados pelos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização do SIM-RIO/POA.

8. Modelo de Formulário para coleta e envio de amostras ao LASP