Portaria "N" S/SUBVISA nº 554 DE 08/06/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 jun 2020

Institui procedimentos e formulário para registro, renovação, alteração e cancelamento de registro de produtos de origem animal elaborados por estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal do Rio de Janeiro, e estabelece critérios para auditoria dos rótulos registrados pelo SIM-RIO/POA.

A Subsecretária de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando a delegação expressa de competência prevista na alínea "a", inciso VII, art. 65 do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018;

Considerando o inciso VII do artigo 5º do Decreto Rio nº 46.310, de 1º de agosto de 2019, que estabelece que a inspeção e a fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal abrangem a verificação e aprovação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;

Considerando o artigo nº 32 do Decreto Rio nº 46.310 de 1º de agosto de 2019, que determina que "todo produto de origem animal produzido no Município do Rio de Janeiro deve ser registrado no SIM-RIO/POA";

Considerando o artigo nº 37 do Decreto Rio nº 46.310 de 1º de agosto de 2019, que determina que "nenhuma modificação na formulação no processo de fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem a prévia atualização do registro no SIM-RIO/POA";

Considerando o artigo nº 55 do Decreto Rio nº 46.310 de 1º de agosto de 2019, que estabelece que a rotulagem de produtos de origem animal deve atender às determinações definidas no supracitado decreto e em normas complementares;

Considerando o artigo nº 38 do Decreto Rio nº 46.310 de 1º de agosto de 2019, que determina que "os procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento devem ser estabelecidos em norma complementar editada pelo órgão sanitário municipal";

Resolve:

Art. 1º Aprovar procedimentos e modelo de formulário para registro, renovação, alteração e cancelamento de registro de produtos de origem animal, elaborados por estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal do Rio de Janeiro e estabelecer critérios para auditoria dos rótulos registrados pelo SIM-RIO/POA.

Art. 2º Os procedimentos para o registro, renovação, alteração e cancelamento de registro de que trata esta portaria devem ser realizados eletronicamente em sistema Informatizado disponível no sítio eletrônico do SIM-RIO/POA.

§ 1º O acesso ao sistema eletrônico se dará mediante autorização prévia, por meio de identificação pessoal.

§ 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido.

§ 3º As orientações para utilização do sistema informatizado estão disponibilizadas no sítio eletrônico do SIM-RIO/POA.

Art. 4º A solicitação de acesso ao sistema informatizado, para os estabelecimentos produtores, deve ser realizada pelo seu representante legal por meio de cadastro eletrônico.

§ 1º Para fins de cadastramento os seguintes documentos devem ser encaminhados eletronicamente:

I - cópia do instrumento social do estabelecimento; e

II - cópia do documento de identificação pessoal do representante legal.

§ 2º O representante legal deve autorizar os usuários designados para praticar as atividades relacionadas ao registro, alteração, renovação e cancelamento de registro, mantendo atualizada a lista de seus respectivos usuários do sistema.

Art. 5º A solicitação de registro, alteração ou renovação de rótulos, deve ser efetuada pelo estabelecimento produtor acompanhada dos seguintes elementos informativos e documentais, conforme modelo de impresso constante do anexo I.

I - identificação do estabelecimento;

II - dados de identificação e caracterização do produto;

III - composição do produto com indicação dos ingredientes em ordem decrescente de quantidade;

IV - descrição do processo de fabricação;

V - parecer do órgão regulador da saúde sobre uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde, quando existirem tais alegações no rótulo;

VI - cálculo de processamento térmico para os produtos em conserva, submetidos à esterilização comercial para cada tipo de embalagem e peso do produto;

VII - reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres das informações obrigatórias do rótulo;

VIII - demais documentos exigidos em legislação para concessão do registro de produtos específicos;

IX - comprovante do recolhimento da taxa de registro de produto.

§ 1º A descrição do processo de fabricação deve ser realizada de forma ordenada e abranger a obtenção ou recepção da matéria-prima, processamento (contemplando tempo e temperatura dos processos tecnológicos utilizados), acondicionamento, armazenamento e conservação do produto, bem como as especificações que conferem as características distintivas do produto.

§ 2º O rótulo pode apresentar variações em suas dimensões, cores e desenhos e todas as variações devem ser encaminhadas para fins de registro.

§ 3º Os produtos cárneos não formulados devem possuir um único número de registro sempre que forem submetidos ao mesmo processo de fabricação.

§ 4º O peixe em natureza deve possuir um único número de registro para as diversas espécies e formas de apresentação, sempre que for submetido ao mesmo processo de fabricação.

§ 5º Ingredientes compostos devem ter seus componentes e suas quantidades descritas.

Art. 6º O registro e alteração de registro dos produtos não regulamentados devem ser realizados mediante aprovação prévia, conforme constante dos artigos nº 33 e nº 34 e respectivos incisos e parágrafos do Decreto Rio 46.310 de 1º de agosto de 2019.

Art. 7º Para fins de registro dos produtos de origem animal, serão utilizados como referência, além das normas legais do SIM-RIO/POA os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até que o SIM-RIO/POA defina seus próprios padrões.

Art. 8º O registro do produto deve ser renovado a cada 10 (dez) anos ou por solicitação do estabelecimento antes do seu vencimento, conforme constante do § 2º do artigo 32 do Decreto Rio 46.310 de 1º de agosto de 2019.

Art. 9º Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro do produto no SIM-RIO/POA.

Art. 10. As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.

Art. 11. O número a ser atribuído ao registro do produto deve ser gerado pelo estabelecimento e controlado automaticamente pelo sistema informatizado.

§ 1º Cada número corresponde a um registro, não sendo permitida sua reutilização.

§ 2º O número de registro deve ser separado por barra do número de registro ou número de controle do estabelecimento.

Art. 12. A alteração de denominação de venda do produto implica na solicitação de um novo registro.

Art. 13. O SIM-RIO/POA deve realizar auditoria de registro de produto com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação e a conformidade dos documentos e informações fornecidos pelo estabelecimento.

Parágrafo único. A auditoria de que trata o caput dar-se-á por sorteio diretamente no sistema e nas visitas técnicas ou supervisões, devendo nesse caso fazer parte do roteiro de inspeção. Os procedimentos de auditoria deverão ser fixados pelo NAGRO em normas internas específicas.

Art. 14. Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro de produto, o SIM-RIO/POA deverá notificar o estabelecimento produtor, especificando a inconformidade e, quando couber, conceder prazo para sua correção.

Parágrafo único. O descumprimento das providências determinadas pelo SIM-RIO/POA implica o cancelamento do registro.

Art. 15. O cancelamento do registro é automático nas seguintes situações:

I - por solicitação do estabelecimento; e

II - por término da vigência do registro sem solicitação de renovação.

Parágrafo único. O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto no Decreto Rio 46310, de 1º de agosto de 2019, e nas demais normas aplicáveis.

Art. 16. Qualquer renovação ou alteração implica novo registro, mediante o atendimento dos procedimentos estabelecidos nesta portaria.

Art. 17. O SIM-RIO/POA pode solicitar, no curso do processo de registro ou posteriormente, os originais dos documentos que tenham sido apresentados eletronicamente pelo solicitante.

Parágrafo único. Os documentos originais devem ser conservados pelo prazo de validade do registro do produto.

Art. 18. O SIM-RIO/POA pode solicitar informações ou documentos adicionais para subsidiar a análise da solicitação, alteração e auditoria de registro.

Art. 19. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e penalidades cabíveis decorrentes da infração à legislação.

Art. 20. Até que o sistema informatizado esteja operacionalmente ativo e pleno, o registro dos produtos de que trata essa portaria dar-se-á mediante processo físico, com a apresentação da documentação citada nesta portaria ao SIM-RIO/POA previamente ao início de obtenção/fabricação. Também nessa fase os "produtos regulamentados" terão sua aprovação automática.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.