Portaria "N" S/SUBVISA nº 553 DE 08/06/2020
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 jun 2020
Dispõe sobre procedimentos para o registro de estabelecimentos de abate, que beneficiam, manipulam, industrializam ou armazenam produtos de origem animal comestíveis ou não comestíveis, comércio com autosserviço, estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte e aqueles dedicados ao fabrico de produtos de forma artesanal.
A Subsecretária de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
Considerando a delegação expressa de competência prevista na alínea "a", inciso VII, art. 65 do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018;
Considerando que o Registro de Estabelecimento de Produção Agropecuária - REPA, de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 197, de 2018, e suas revalidações anuais constituem-se licenciamento sanitário indispensável ao funcionamento das atividades sujeitas ao controle do SIM-RIO/POA;
Considerando o artigo 9º do Decreto Rio nº 46.310 de 01 de agosto de 2019, que prevê que a construção e o funcionamento de estabelecimentos destinados ao abate de animais, à industrialização e à armazenagem de produtos de origem animal, comestíveis ou não, dependem de prévia aprovação pelo SIM-RIO/POA;
Considerando a necessidade de estabelecer a documentação necessária a ser apresentada pelos interessados para a obtenção do registro dos estabelecimentos de abate, que beneficiam, manipulam, industrializam ou armazenam produtos de origem animal sujeitas ao controle do SIM-RIO/POA;
Considerando o teor do artigo 10 do Decreto- Rio nº 46310, de 01 de agosto de 2019, que estabelece a necessidade de padronizar os procedimentos operacionais para o registro dos estabelecimentos que abatem, beneficiam, manipulam, industrializam ou armazenam produtos de origem animal sujeitas ao controle do SIM-RIO/POA;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o processo de obtenção do REPA inicial para estabelecimentos de abate de animais, industrialização e armazenagem de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, estabelecimentos comerciais com autosserviço, estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte e estabelecimentos dedicados ao fabrico de produtos de forma artesanal.
Art. 2º Para os estabelecimentos de abate de animais, industrialização e armazenagem de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte e aqueles dedicados ao fabrico de produtos de forma artesanal, definidos nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 46.310 de 01 de agosto de 2019, o processo de obtenção do REPA inicial dar-se-á em cinco etapas:
§ 1º Primeira etapa:
Requerimento eletrônico, junto ao SISVISA, com o pedido de análise de documentação, em que conste:
a) qualificação social da empresa;
b) termo de responsabilidade pelas informações apresentadas e autodeclaração para instrução do requerimento eletrônico do licenciamento sanitária na forma do Decreto-Rio nº 45.585, de 2018;
c) plantas das respectivas construções, contendo:
- planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos, fluxo de produção e de movimentação de colaboradores;
- planta de situação;
- planta hidrossanitária;
- cortes longitudinal e transversal;
- planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores.
d) Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento (MTSE), contendo as seguintes informações:
1. classificação do estabelecimento;
2. espécies que pretende abater, processar ou armazenar;
3. capacidade de abate, processamento ou armazenamento;
4. detalhes do terreno com as seguintes informações:
4.1. área total;
4.2. área a ser construída;
4.3. área útil;
4.4. delimitação do perímetro industrial;
4.5. existência de edificação industrial;
4.6. existência de prédios limítrofes;
4.7. recuo do alinhamento da rua;
4.8. descrição ou perfil do terreno;
4.9. facilidade de escoamento das águas pluviais;
4.10. destino das águas residuais e da rede de esgoto;
4.11. forma de acesso;
4.12. fontes de mau cheiro;
4.13. tipo de localização;
5. tipo de movimentação externa;
6. informações sobre a água de abastecimento:
6.1. fonte produtora de água;
6.2. vazão da água de abastecimento;
6.3. capacidade do reservatório de água.
7. listagem das instalações industriais, com as seguintes informações:
7.1. capacidade, com a unidade de medida correspondente;
7.2. temperatura de operação;
7.3. pé-direito da edificação;
7.4. material e declividade do piso;
7.5. revestimento de paredes;
7.6. materiais das portas, janelas e esquadrias;
7.7. material do forro;
8. número de funcionários;
9. listagem das máquinas e equipamentos, com as seguintes informações:
9.1. quantidade;
9.2. capacidade com a respectiva unidade de medida;
10. listagem dos tipos de matérias-primas, comas seguintes informações:
10.1. meio de transporte da matéria-prima;
10.2. procedência;
11. listagem dos produtos que pretende fabricar;
12. processo e fluxo de abate, quando aplicável à classificação do estabelecimento;
13. descrição da sede da inspeção;
14. barreiras físicas contra pragas;
15. dependência para elaboração de produtos não comestíveis.
e) plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
f) documento de liberação emitido pelo órgão de fiscalização do meio ambiente competente;
g) pagamento da tarifa de avaliação do projeto;
h) dados relativos ao profissional RT pela empresa (anotação de responsabilidade técnica).
§ 2º Segunda etapa:
I - análise da documentação apresentada;
II - emissão e lançamento no SISVISA, do parecer técnico de análise documental - PTAD.
§ 3º Terceira etapa:
I - agendamento de inspeção na empresa.
§ 4º Quarta etapa:
I - realização de inspeção no estabelecimento;
II - apresentação, no ato da inspeção, da documentação relativa aos Programas de autocontrole exigidos para a classe do estabelecimento;
III - cumprimento de eventuais exigências.
§ 5º Quinta etapa:
I - emissão de Parecer Técnico de Inspeção Final - PTIF;
II - concessão eletrônica do REPA inicial;
III - permissão para o início das atividades da empresa.
Art. 3º Após o término das obras deve ser agendada, junto ao SIM-RIO/POA, uma visita, após o que será elaborado o Parecer Técnico de Inspeção Final (PTIF), que também deve ser incluído no processo de pedido de registro.
§ 1º Ao proceder à vistoria do estabelecimento, o técnico solicitará análise completa da água de abastecimento, condição básica para uma indústria manipular produtos de origem animal.
§ 2º Para efeito de registro no SIM-RIO/POA, após inserção do PTIF no Sistema com o parecer conclusivo favorável e ainda com o resultado de análise de água comprovando atendimento aos padrões de potabilidade fixados em legislação especifica, será emitido "Titulo de Registro do Estabelecimento", concedendo o numero de registro ao estabelecimento.
Art. 4º O início do funcionamento do estabelecimento será autorizado, após a obtenção do registro, mediante a instalação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), que se dará por ato formal da direção do órgão ao interessado.
Parágrafo único. O Diretor do SIM-RIO/POA designará um servidor que procederá a lavratura da Ata de Instalação do SIM.
Art. 5º Qualquer reforma, ampliação ou remodelação do estabelecimento, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, só poderá ser feita após aprovação prévia do projeto pelo SIM-RIO/POA, que procederá à análise do projeto e encaminhamentos necessários, obrigando-se os responsáveis pelos estabelecimentos a requerer o REPA inicial, em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo nº 17 do Decreto Rio nº 46.310 de 01 de agosto de 2019.
§ 1º Ainda que inexistam alterações de capacidade e de fluxo referenciadas, o responsável legal pelo estabelecimento deve comunicar a alteração proposta formalmente ao SIM, constando a justificativa e a descrição da reforma e da ampliação pretendidas, acompanhadas das plantas atualizadas que se façam necessárias, para anexação e atualização dos autos do processo de registro do estabelecimento.
§ 2º Deve requerer REPA inicial, também o estabelecimento que sofrer as seguintes alterações: inclusão ou exclusão de atividade, transferência, mediante aquisição, locação, alienação ou arrendamento, alteração da localização do estabelecimento ou da razão social característica ou finalidade do estabelecimento, conforme disposto no artigo nº 17 do Decreto Rio nº 46.310 de 01 de agosto de 2019.
Art. 6º Para a solicitação de análise de projetos de reforma e ampliação devem ser apresentados os elementos informativos e documentais descritos na primeira etapa, observada a seguinte convenção de cores nas plantas: preta, para as partes a serem conservadas; vermelha, para as partes a serem construídas; e amarela, para as partes a serem demolidas.
Art. 7º Os estabelecimentos classificados como comércio com autosserviço estarão dispensados de aprovação prévia, obtendo permissão para início das atividades após emissão eletrônica de protocolo numerado atestando que o estabelecimento se encontra em processo para a obtenção do registro, por meio do status AGUARDANDO INSPEÇÃO PARA LICENCIAMENTO SANITÁRIO INICIAL.
Parágrafo único. Quando da permissão para o início das atividades para os estabelecimentos citados no caput, a não apresentação da documentação exigida em até trinta dias ensejará o cancelamento do protocolo emitido e a aplicação das sanções previstas, notadamente a multa, a interdição do estabelecimento e a apreensão e inutilização de rótulos e produtos.
Art. 8º No caso de estabelecimentos classificados como comércio com autosserviço, agroindústrias de pequeno porte e aqueles que se dedicam ao fabrico de produtos de forma artesanal, serão aceitos para efeito de registro (REPA) croquis das instalações e equipamentos na escala 1:100, contendo as indicações de fluxo de produção e de movimentação de colaboradores.
Art. 9º Na impossibilidade de conclusão do processo para a obtenção de REPA inicial, antes do prazo anual previsto para o término da validade do licenciamento, o status AGUARDANDO INSPEÇÃO PARA LICENCIAMENTO SANITÁRIO INICIAL deverá ser igualmente validado.
Art. 10. Visando adequar procedimentos e agilizar a composição dos documentos exigidos para obtenção do REPA inicial, poderá o requerente, pleitear visita prévia em caráter orientativo, por solicitação formal dirigida ao SIM/RIO-POA.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.