Portaria "N" COMLURB nº 4 DE 11/08/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 ago 2025

Atualiza multas aplicadas pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB por descumprimento das normas previstas na Lei de Limpeza Urbana - Lei Municipal Nº 3273/2001.

Republicada no DOM de 13/08/2025 . Para verificar o texto atual, clique aqui.

O DIRETOR-PRESIDENTE da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no exercício de seu cargo e fazendo uso das atribuições e prerrogativas legais dele decorrentes, e

CONSIDERANDO que o artigo 133 da Lei nº 3.273, de 06 de setembro de 2001, preconiza que os valores em reais nela estipulados serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais;

CONSIDERANDO o artigo 2º do Decreto Municipal nº 21.305, de 19 de abril de 2002, que regulamenta a Lei nº 3.273, de 2001, e estabelece que a COMLURB deve cumprir e fazer cumprir as disposições contidas nos citados diplomas legais e demais normas complementares por ela emitidas, conforme definido no artigo 130 da Lei Municipal nº 3.273, de 2001;

CONSIDERANDO que o Município do Rio de Janeiro adota como fator de atualização (FAT) dos créditos tributários o valor correspondente à variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) do período, na forma do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO que os créditos tributários do Município do Rio de Janeiro são atualizados em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal nº 3.145, de 2000;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de se atualizar anualmente os valores das multas previstas na Lei nº 3.273, de 2001;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 6.328, de 21 de março de 2018, altera o artigo 83, I e II, da Lei nº 3.273, de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar em 4,95%, compreendendo o valor atinente ao IPCA-E acumulado no período de julho de 2024 até junho de 2025, com a aproximação dos centavos, os valores das multas administrativas previstas na Lei de Limpeza Urbana - Lei Municipal nº 3.273, de 2001 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 21.305, de 2002, a partir da sua publicação, respeitada a periodicidade anual, na forma do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.145, de 2000, conforme tabela que se segue:

Penalidade Valor das multas administrativas
atualizado até junho/2024 (R$)
Valor das multas administrativas
atualizado até junho/2025 (R$)
Art. 82 293,65 308,4
Art. 83, I (março/18) 1122 1177,57
Art. 83, II (março/18) 1753,92 1839,95
Art. 84 e incisos I, II e III 1834,96 1925,84
Art. 85 293,65 308,4
Art. 86 459,79 482,56
Art. 88 459,79 482,56
Art. 89 293,65 308,4
Art. 90 459,79 482,56
Art. 91 183,65 192,75
Art. 92 183,65 192,75
Art. 93 183,65 192,75
Art. 94 183,65 192,75
Art. 95 183,65 192,75
Art. 96 293,65 308,4
Art. 97 293,65 308,4
Art. 98 183,65 192,75
Art. 99 183,65 192,75
Art. 100 183,65 192,75
Art. 101 293,65 308,4
Art. 103A 183,65 192,75
Art. 104 293,65 308,4
Art. 105 1834,96 1925,84
Art. 106 459,79 482,56
Art. 108 183,65 192,75
Art. 109 183,65 192,75
Art. 110 459,79 482,56
Art. 111 459,79 482,56
Art. 112 459,79 482,56
Art. 113 459,79 482,56
Art. 114 459,79 482,56
Art. 115 459,79 482,56
Art. 116 293,65 308,4
Art. 117 293,65 308,4
Art. 118 183,65 192,75
Art. 119 1834,96 1925,84
Art. 120 459,79 482,56
Art. 121 183,65 192,75
Art. 122 183,65 192,75
Art. 123 293,65 308,4
Art. 124 293,65 308,4
Art. 125 183,65 192,75
Art. 126 2934,24 3082,77
Art. 127 1834,96 1925,84
Art. 128 (Art. 125) 1834,96 1925,84
Art. 128 (Art. 126) 2934,24 3082,77
Art. 128, §§ 1º e 2º (Art. 125) 3684,38 3873,65
Art. 128, §§ 1º e 2º (Art. 126a) 5678,05 5969,19

Art. 2º Os valores das multas administrativas serão atualizados anualmente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação