Portaria "N" CET nº 12 DE 01/07/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 jul 2020

Rep. - Dispõe sobre as condições para estabelecimento da proibição do estacionamento em via pública em conformidade ao Decreto Rio nº 47.550 de 26 de junho de 2020, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-RIO, no uso de suas atribuições estatutárias, e

Considerando o disposto no Art. 2º c/c o Art. 24, inciso II e no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a edição do Decreto Rio nº 47.550 de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre condições de colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, em caráter extraordinário, por restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, até 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as condições para estabelecimento da proibição do estacionamento em via pública em complementação ao previsto no Decreto Rio nº 47.550 de 26 de junho de 2020.

Art. 2º A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-Rio efetuará a análise e emitirá sua anuência quando atendidos os seguintes requisitos:

I - na hipótese da existência de estacionamento permitido, ou regulamentado para veículos de passeio no Sistema Rio-Rotativo, ou destinados a motocicletas, ou ainda destinados aos veículos para carga e descarga, localizados imediatamente em frente a testada do lote do requerente;

II - caso a hierarquia da via onde se localiza o estacionamento seja classificada como coletora ou local, que admitam velocidades compatíveis ao trânsito dos pedestres, sem representar risco de acidentes;

III - caso inexistam equipamentos públicos dispostos na calçada no trecho adjacente aonde se requer a restrição do estacionamento, tais como abrigo de ônibus, hidrante, estação de bicicletas, paraciclo ou outro elemento que demande o uso da vaga de estacionamento;

IV - desde que a coibição do estacionamento proposta fique restrita ao período no horário das 18h30 nas sextas, sábados e vésperas de feriados até às 02h dos dias subsequentes e no período das 11h30 até às 23h nos domingos e feriados e em ambos os casos em caráter extraordinário até 31 de dezembro de 2020;

V - após verificação prévia da documentação do requerente pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Fazenda - F/SUBLFCU/CLF.

Parágrafo único. A anuência da CET-Rio ficará condicionada ao atendimento integral dos incisos constantes deste artigo.

Art. 3º A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-Rio não efetuará a análise onde houver regulamentação de proibição de estacionamento ou se houver estacionamento regulamentado de vagas destinada a idosos, portadores de necessidades especiais, táxi ou ponto de ônibus em frente a testada do lote do requerente.

Art. 4º Após atendidos todos os trâmites processuais e tributários junto a F/SUBLFCU/CLF, a demanda retornará à CET-Rio para que seja providenciada a regulamentação da proibição do estacionamento e a publicação da Portaria específica no Diário Oficial do Município, ficando o ônus da sinalização e da demarcação das condições regulamentadas, conforme projeto previamente aprovado pela CET-Rio, a cargo do requerente, que deverá disponibilizar:

I - desenvolvimento e apresentação de projeto/croqui de sinalização gráfica em conformidade com a presente Portaria;

II - a implantação da sinalização gráfica vertical do trecho com projeto detalhado em conformidade com o Anexo I;

III - a implantação da sinalização gráfica horizontal do trecho com projeto detalhado em conformidade com o Anexo II;

IV - informações acerca de qual material será utilizado no trecho, tais como grades, balizadores e/ou outros elementos removíveis que proporcionem segurança aos frequentadores do estabelecimento, com altura mínima de oitenta centímetros, conforme inciso III do artigo 3º do Decreto Rio nº 47.550/2020;

V - na necessidade da obstrução prévia da vaga de estacionamento, a obrigação da orientação do tráfego e o balizamento ocorrerão por conta do requerente responsável pelo evento, conforme prescreve o § 1º do Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O não atendimento aos parâmetros elencados neste artigo implicará na suspensão imediata da regulamentação.

Art. 5º A regulamentação da restrição do uso veicular em trecho de área pública de que trata esta Portaria serão outorgadas em caráter precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. A revogação não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao requerente.

Art. 6º A desmobilização definitiva e integral dos itens previstos no artigo 4º ficará a cargo do solicitante, logo após o término do vigor da regulamentação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Republicada para melhor visualização das imagens constantes nos Anexos I e II desta Portaria.

ANEXO I

ANEXO II