Portaria "N" FP/REC-RIO nº 1 DE 11/05/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 mai 2023

Orienta quanto à metodologia a ser observada na seleção dos processos objeto de análise da preponderância de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 6º, da Lei nº 1.364/1988.

O AUDITOR-CHEFE DA RECEITA-RIO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 1.364/1988, e

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a atuação da Gerência de Fiscalização do ITBI (FP/REC-RIO/CIT-2) dentro do quadro de limitação operacional que ora se apresenta,

RESOLVE:

Art. 1º. Nos casos de necessidade da análise da preponderância de que trata o art. 6º da Lei nº 1.364/1988, deverão ser analisadas, obrigatoriamente, pelo menos 20% (vinte por cento) dos processos em que haja decadência no exercício em que se dê a análise, tomando-se por base os que apresentem maiores valores venais conforme relatório fornecido pela Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas (FP/REC-RIO/AAT).

Parágrafo único. A iscalização envolvendo valor inferior ao de que trata o caput deste artigo dependerá da disponibilidade operacional do órgão e observará a ordem decrescente do citado valor.

Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Coordenadoria do ITBI (FP/REC-RIO/CIT) ou seu substituto imediato.

Art. 4º. Os processos que não forem objeto da iscalização da atividade preponderante por conta da metodologia estabelecida nesta Portaria deverão conter despacho fundamentado, expedido pelo Gerente da Fiscalização, justiicando o respectivo arquivamento.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e alcança os procedimentos ainda em curso