Portaria Intersecretarial SF/SNJ nº 4 de 29/06/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 jun 2007

Dispõe sobre o Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional - PISN, de que trata o artigo 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e os artigos 20 a 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições contidas no artigo 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e os artigos 20 a 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,

RESOLVEM:

Art. 1º Disciplinar o Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional - PISN, de que trata o artigo 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e os artigos 20 a 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O PISN destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Não poderão ser incluídos no PISN os débitos de ISS:

I - em relação aos serviços sujeitos à retenção na fonte;

II - objeto de parcelamento em andamento.

INGRESSO NO PARCELAMENTO

Art. 3º O ingresso no PISN será efetuado por solicitação do contribuinte, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br".

§ 1º. A formalização do pedido de ingresso no PISN dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.

§ 2º. Os débitos incluídos no PISN serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso, podendo ser incluídos os débitos constituídos até essa data, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

§ 3º. Os débitos não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, incluídos no PISN por opção do contribuinte, serão considerados constituídos na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º. A formalização do pedido de ingresso no PISN poderá ser efetuada durante o período compreendido entre 02 e 31 de julho de 2007, ficando condicionada à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.

Art. 4º Para o contribuinte que ingressar no PISN, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento.

§ 1º. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PISN.

§ 2º. O documento de arrecadação das demais parcelas poderá ser impresso por meio da internet no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br ou retirado nas Subprefeituras, no Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município ou na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º. O contribuinte poderá optar pela autorização de débito automático, a partir da segunda parcela, em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.

DESISTÊNCIA DAS AÇÕES, EMBARGOS, IMPUGNAÇÕES, DEFESAS E RECURSOS

Art. 5º A formalização do pedido de ingresso no PISN implica a desistência:

I - automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;

II - das ações, dos embargos à execução fiscal, das exceções de pré-executividade e de quaisquer impugnações judiciais promovidas pelo contribuinte.

§ 1º. A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação, no Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º. Excepcionalmente, e desde que devidamente justificado pelo contribuinte, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser ampliado, a critério do Diretor do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município.

CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 6º Sobre os débitos a serem incluídos no PISN incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Portaria, serão automaticamente convertidos em renda do Município de São Paulo, permanecendo no PISN o saldo que eventualmente remanescer.

§ 1º. O contribuinte informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PISN, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes.

§ 2º. Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:

I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PISN, para pagamento na forma do parcelamento;

II - eventual saldo a favor do contribuinte será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º. O contribuinte deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seu Departamento Fiscal, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.

§ 4º. A autorização de que trata o § 3º deverá ser formulada por escrito no próprio Departamento, acompanhada do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PISN.

§ 5º. O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o contribuinte seja, por qualquer motivo, excluído do PISN.

PAGAMENTO E OPÇÕES DE PARCELAMENTO

Art. 8º O contribuinte poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PISN:

I - em parcela única;

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) sobre o valor principal, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 9º As quitações totais ou os rompimentos efetivados no PISN deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa em consonância com as regras do artigo 163 do Código Tributário Nacional e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas respectivas ocorrências.

Art. 10. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária tratada no artigo 6º. deverá ser recolhido no mesmo número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PISN

PAGAMENTO EM ATRASO

Art. 11. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

HOMOLOGAÇÃO

Art. 12. A homologação do ingresso no PISN dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Art. 13. O ingresso no PISN, consubstanciado pela homologação, impõe ao contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006 e nas Resoluções expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

EXCLUSÃO

Art. 14. O contribuinte será excluído do PISN, automaticamente e sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - não comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 60 (sessenta) dias;

III - não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de que trata o artigo 5º.;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PISN;

VI - falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o artigo 12, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo;

VII - não apresentação da autorização de que trata o § 3º. Do artigo 7º.

§ 1º. A exclusão do contribuinte do PISN acarretará a exclusão do Simples Nacional e a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.

§ 2º. O PISN não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PISN e desde que não haja parcela vencida não paga.

Art. 16. No caso de exclusão do PISN, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:

I - os débitos por obrigação própria;

II - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

III - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.