Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 99 de 07/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2006
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Conversor de Corrente Contínua (CA-CC) - Adaptador de Tensão e Carregador de Bateria para Aparelho Telefônico por Fio Conjugado com Aparelho Telefônico Portátil sem Fio, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 163, de 18.09.2006, DOU 20.09.2006.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.003174/2006-21, de 9 de março de 2006, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para os produtos CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (CA-CC) - ADAPTADOR DE TENSÃO E CARREGADOR DE BATERIA PARA APARELHO TELEFÔNICO POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - injeção das partes plásticas;
II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;
III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; e
IV - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das demais partes na formação do produto final.
§ 1º O cumprimento da etapa estabelecida no inciso II fica dispensado quando se tratar de partes metálicas sobreinjetadas em partes plásticas.
§ 2º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa IV, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Os transformadores utilizados nos produtos conversor de corrente contínua (CA/CC) - adaptador de tensão ou carregador de bateria deverão ser de fabricação nacional.
Art. 3º Os transformadores serão considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 4º Fica dispensada a utilização dos transformadores referidos no art. 2º desta Portaria caso se utilizem capacitores nacionais.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"