Portaria Interministerial MAPA/MF nº 966 de 21/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2011

Altera a Portaria Interministerial MAPA/MF nº 591, de 12 de agosto de 2010 .

Os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , tendo em vista o disposto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , alterada pela Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011 , e o que consta do Processo nº 21000.010869/2011-01,

Resolvem:

Art. 1º Alterar o caput do art. 1º da Portaria Interministerial MAPA/MF nº 591, de 12 de agosto de 2010 , e acrescentar parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Definir as condições para o pagamento da subvenção econômica para os produtores de cana-de-açúcar cultivada na região Nordeste, na safra 2009/2010, e processada em usinas e destilarias localizadas na própria região.

Parágrafo único. As usinas deverão estar cadastradas na Secretaria de Produção e Agroenergia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."(NR)

Art. 2º Alterar o caput do art. 5º suprimir os seus incisos I, II e III, acrescentar § 1º e renumerar o parágrafo único para § 2º, todos da Portaria Interministerial MAPA/MF nº 591, de 12 de agosto de 2010 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º A subvenção será paga pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab diretamente aos produtores rurais ou cooperados, referente à venda de cana-de-açúcar da safra 2009/2010, cujas notas fiscais tenham sido emitidas entre 1º de agosto de 2009 a 31 de julho de 2010, desde que a documentação seja entregue até 25 de novembro de 2011, de acordo com as disponibilidades fiscais e de caixa do Tesouro Nacional.

§ 1º O pagamento será realizado por ordem cronológica do protocolo de entrada da documentação comprobatória na Conab, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º A Conab deverá disponibilizar no seu sítio na rede mundial de computadores a relação dos beneficiários desse programa, com data do protocolo de entrada da documentação comprobatória."(NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDES RIBEIRO FILHO

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda