Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 94 de 30/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2009

Estabelece para o produto veículo automotor, movido por propulsão elétrica, de três ou quatro rodas, para circulação em recintos restritos, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.000200/2009-01, de 17 de fevereiro de 2009,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto VEÍCULO AUTOMOTOR, MOVIDO POR PROPULSÃO ELÉTRICA, DE TRÊS OU QUATRO RODAS, PARA CIRCULAÇÃO EM RECINTOS RESTRITOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - corte, curvamento e furação das partes metálicas do chassi;

II - soldagem das partes metálicas do chassi;

III - tratamentos superficiais (anticorrosivo e pintura) do chassi, quando aplicável;

IV - montagem do painel de direção composto por hodômetro, velocímetro e indicador de nível de carga dos acumuladores elétricos;

V - integração do sistema de direção, do sistema de suspensão, do sistema elétrico de iluminação e potência, do sistema de freio, do sistema de transmissão e do painel de instrumentos ao chassi;

VI - montagem final da cabine, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento dos assentos e da carroceria; e

VII - montagem final do veículo.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante no inciso VII, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º As operações descritas nos incisos I, II e III, deverão ser realizadas a partir de 12 (doze) meses, contados da data de início de produção comprovada por meio de laudo de produção emitido pela Superintendência da Zona franca de Manaus.

§ 4º Ficam dispensados da fabricação nacional os seguintes componentes: pneus, acumuladores elétricos, motor elétrico, sistema de controle e carregador dos acumuladores elétricos externos ou embutidos no veículo, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de início de produção comprovada por meio de laudo de produção emitido pela Superintendência da Zona franca de Manaus.

§ 5º O sistema elétrico citado no inciso V é composto do conjunto de acumuladores elétricos, do controlador eletrônico associado aos comandos de aceleração e frenagem, do motor elétrico e da transmissão mecânica do eixo do motor às rodas do veículo.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia