Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF/MEC/MP nº 934 de 17/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2008

Institui Comissão Técnica Interministerial - CTI entre os Ministérios da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Educação, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, para identificar e propor medidas de interesse comum que contribuam para a implementação e aperfeiçoamento da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação), e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem).

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, DA FAZENDA, DA EDUCAÇÃO, E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,

Resolvem:

Art. 1º Fica instituída Comissão Técnica Interministerial - CTI entre os Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Educação, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com as seguintes competências:

I - identificar condições e situações jurídicas ou operacionais que dificultem ou limitem a aplicação da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação), e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem);

II - propor atos legais complementares ou iniciativas para aperfeiçoamento de dispositivos das Leis, inclusive aquelas explicitamente referenciadas;

III - harmonizar e consolidar o entendimento das disposições desses marcos legais e seus atos suplementares, com vistas a orientar os órgãos e entidades alcançados por sua aplicação; e

IV - acompanhar a implementação das disposições previstas nas referidas Leis e seus atos suplementares.

Art. 2º A CTI terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

II - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - um representante do Ministério da Educação; e

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º Cada órgão mencionado no caput será representado na CTI por um titular ou seu suplente, indicados pelo respectivo órgão e designados por Portaria do Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 2º A CTI será coordenada pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 3º A CTI poderá contar com a participação de representantes de outras instituições, entidades ou organizações públicas ou privadas, convidadas a seu critério.

§ 4º A participação na CTI será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.

§ 5º O apoio operacional às atividades da CTI será fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência e Tecnologia - SETEC/MCT.

Art. 3º A CTI disporá de cento e vinte dias para o cumprimento de suas atividades, podendo esse prazo ser estendido a critério dos Ministérios.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO MACHADO RESENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

PAULO BERNARDO SILVA

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão