Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 92 de 30/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto FUSÍVEL TIPO NH, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 150, de 15.08.2007, DOU 17.08.2007

2) Em que pese a Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 150, de 15.08.2007, DOU 17.08.2007, revogar a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 92, de 31.05.2007, acreditamos tratar-se da revogação desta Portaria Interministerial.

3) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.025598/2005-66, de 15 de setembro de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto FUSÍVEL TIPO NH, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 338, de 25 de outubro de 2005, passa a ser o seguinte:

I - estampagem das partes metálicas (tampa superior e tampa inferior);

II - fabricação do elo fusível de lâmina a partir do corte e da dobra ou fabricação do fio fusível a partir da trefilação, conforme o caso;

III - fabricação do corpo cerâmico a partir da moldagem;

IV - soldagem do elo fusível;

V - montagem das partes metálicas e plásticas;

VI - enchimento com areia; e

VII - fechamento e tampografia do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas V a VII, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 3º Para elos fusíveis formados por lâminas, o disposto no inciso II do caput deste artigo fica dispensado até 31 de julho de 2007, para o limite de produção de até 180.000 (cento e oitenta mil) unidades.

Art. 2º Além do cumprimento do disposto no art. 1º, os fabricantes deverão cumprir compromisso de exportação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da produção, em quantidade, e aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, na região Amazônica de, no mínimo, 3% (três por cento), após 12 (doze) meses da implantação do projeto de industrialização, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.

Parágrafo único. O percentual de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento será calculado sobre o faturamento anual bruto no mercado interno, auferido com a comercialização do produto, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 338, de 25 de outubro de 2005.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia "