Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 90 de 14/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico dos produtos APARELHO AQUECEDOR DE REFIL DE CERA DEPILATÓRIA E CONJUNTO DE DEPILAÇÃO, CONSTITUÍDO DE APARELHO AQUECEDOR DE CERA, REFIL DE CERA COM APLICAÇÃO POR ROLAGEM (ROLL-ON), FOLHAS PARA DEPILAÇÃO E ÓLEO PÓS-DEPILATÓRIO.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.000245/2009-77 de 6 de março de 2009,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer para os produtos: APARELHO AQUECEDOR DE REFIL DE CERA DEPILATÓRIA E CONJUNTO DE DEPILAÇÃO, CONSTITUÍDO DE APARELHO AQUECEDOR DE CERA, REFIL DE CERA COM APLICAÇÃO POR ROLAGEM (ROLL-ON), FOLHAS PARA DEPILAÇÃO E ÓLEO PÓS-DEPILATÓRIO, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação do refil de cera, quando aplicável;
II - fabricação do óleo pós-depilatório, quando aplicável;
III - fabricação das folhas de depilação, quando aplicável;
IV - fabricação do aparelho aquecedor obedecendo as seguintes etapas:
a) injeção plástica do gabinete frontal, traseiro e tampa protetora;
b) estampagem do dissipador de calor, suporte da resistência, isolante de mica e chapa de contato;
c) corte do filme isolante;
d) crimpagem do fio condutor na chapa de contato;
e) integração do isolante de mica e do termostato no dissipador de calor;
f) integração das chapas de contato, do substrato regulador de temperatura e do filme isolante, para formação do conjunto de isolamento elétrico;
g) fabricação do circuito impresso a partir do laminado, quando aplicável;
h) soldagem dos componentes na placa de circuito impresso, quando aplicável;
i) fabricação do cabo de alimentação a partir da trefilação;
j) integração do conjunto de isolamento elétrico e do suporte da resistência ao dissipador de calor;
k) integração do conjunto elétrico ao dissipador de calor;
l) integração do dissipador de calor, do diodo emissor de luz - LED e do conector de alimentação (ou integração da placa montada com esses componentes, quando aplicável) ao gabinete frontal; e
m) integração dos gabinetes frontal e traseiro.
V - colocação do refil de cera no aparelho aquecedor, quando aplicável;
VI - colocação da tampa protetora no aparelho aplicador; e
VII - agregação das folhas de depilação e do óleo pós-depilatório ao conjunto de depilação, quando aplicável.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas descritas nos incisos I, II, III e alíneas g e i do inciso IV, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as alíneas j a m do inciso IV, e dos incisos V, VI e VII, que não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 2º A execução das etapas descritas nos incisos de I, II, III e alíneas g e i do inciso IV deverão atender aos seguintes critérios:
I - se realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou
II - se realizadas em outras regiões do País, que a não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia