Portaria Interministerial AGU/MPS nº 9 de 03/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2008

Dispõe sobre o uso de imóveis do Instituto Nacional do Seguro Social pela Advocacia-Geral da União.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos §§ 11, 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e no § 3º do art. 16 e no art. 22 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a ceder ou locar, à Advocacia-Geral da União, os espaços físicos atualmente destinados às unidades da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE/INSS e aos Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal, bem como outros espaços ociosos eventualmente existentes, necessários à instalação de Procuradorias Seccionais Federais nas cidades indicadas no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. A cessão ou locação de que trata este artigo deverá ser efetivada em até 30 dias após a edição desta Portaria.

Art. 2º Na hipótese de compartilhamento de imóveis entre o INSS e a Procuradoria-Seccional Federal, efetivada a cessão de que trata o art. 1º, mediante assinatura de termo de cessão parcial de imóvel com compartilhamento de despesas, a Advocacia-Geral da União rateará com o INSS as despesas comuns existentes no imóvel proporcionalmente à área por ela ocupada, em especial em relação aos seguintes serviços:

I - fornecimento de energia elétrica;

II - abastecimento de água e coleta de esgoto;

III - vigilância e segurança;

IV - manutenções elétricas, hidráulicas e prediais;

V - limpeza e conservação;

VI - telefonia, em relação aos números e ramais de uso exclusivo da unidade da PGF;

VII - manutenção de elevadores; e,

VIII - manutenção de ar condicionado.

§ 1º Na eventualidade de remanejamento das respectivas áreas ocupadas pelo cedente e pela cessionária, haverá redefinição dos percentuais correspondentes ao rateio de que trata este artigo, mediante aditamento do termo de cessão.

§ 2º Caberá ao INSS a contratação e a liquidação das despesas comuns referidas no caput deste artigo, em conformidade com os critérios acordados em termo específico a ser firmado com a AGU, ficando a cargo de cada interessado a contratação de serviços não compartilhados.

§ 3º O INSS ficará responsável pela elaboração e remessa à Advocacia-Geral da União, até o último dia útil de cada mês, da estimativa de todas as despesas a serem rateadas que irão ocorrer no mês subseqüente.

§ 4º Deverá a Advocacia-Geral da União efetuar as transferências de recursos ao INSS nos valores que lhe forem atribuídos consoante o previsto nesta Portaria.

§ 5º Para o pleno exercício de suas atividades, a Advocacia-Geral da União, mediante prévia anuência do INSS, poderá realizar adaptações nos espaços a ela destinados, às suas expensas e sob sua exclusiva responsabilidade, devendo os gastos com essas melhorias, se permanentes, serem abatidos do valor do rateio mensal devido pela Advocacia-Geral da União.

§ 6º Finda a cessão, as melhorias permanentes serão incorporadas ao imóvel independentemente de indenização.

Art. 3º Na hipótese de utilização pela Advocacia-Geral da União de imóvel do INSS que não esteja ou não permaneça em uso pela própria autarquia, poderá ser celebrado contrato de locação entre os interessados.

Parágrafo único. Eventuais reformas e benfeitorias permanentes realizadas pela Advocacia-Geral da União no imóvel deverão ser abatidas do valor mensal do aluguel.

Art. 4º As unidades relacionadas no Anexo desta Portaria deverão ser reestruturadas durante o ano de 2008.

§ 1º Havendo a necessidade de utilização de outros imóveis do INSS nos termos desta Portaria, o Procurador-Geral Federal e o Presidente do INSS poderão definir, em conjunto, a inclusão, em 2008, de outras localidades não listadas no Anexo.

§ 2º A partir de 2009, a PGF apresentará, anualmente, ao INSS, a relação de localidades a serem reestruturadas em cada exercício e que demandarão a utilização de imóveis do INSS, às quais poderão ser acrescidas outras que venham a ser sugeridas pela autarquia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Ministro de Estado da Previdência Social

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Advogado-Geral da União

ANEXO
UNIDADES COM INSTALAÇÃO PREVISTA EM IMÓVEIS DO INSS

Localidade 
Niterói 
Cuiabá 
Juiz de Fora 
Ilhéus 
São Bernardo do Campo