Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 89 de 20/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2010
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto unidade compacta, removível, de refrigeração para máquina expositora refrigerada, de uso comercial, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.000216/2010-49, de 3 de março de 2010,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto UNIDADE COMPACTA, REMOVÍVEL, DE REFRIGERAÇÃO PARA MÁQUINA EXPOSITORA REFRIGERADA, DE USO COMERCIAL, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação dos micro-motores elétricos e suas partes e peças;
II - fabricação do controlador eletrônico;
III - fabricação dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo;
IV - estampagem das aletas dos trocadores de calor;
V - montagem das aletas e montagem e soldagem dos tubos dos trocadores de calor;
VI - injeção plástica da caixa principal;
VII - estampagem e tratamento superficial das peças metálicas;
VIII - pintura das peças metálicas, quando aplicável;
IX - corte e conformação dos tubos da linha de refrigeração;
X - soldagem dos tubos e conexões do sistema de refrigeração;
XI - montagem dos componentes de refrigeração no chassi da unidade;
XII - montagem do controlador eletrônico no suporte plástico, quando aplicável;
XIII - montagem do micro-motor do evaporador no suporte, quando aplicável;
XIV - montagem do micro-motor do condensador no suporte;
XV - montagem das partes elétricas, totalmente desagregadas; e
XVI - montagem final.
Art. 2º As etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos incisos IV a XVI deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas descritas nos incisos I a III ser realizadas em outras regiões do País.
§ 1º Por um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria Interministerial, fica dispensada a realização das etapas constantes dos incisos IV e V, em outras regiões do País.
§ 2º No prazo estabelecido no § 1º, a empresa deverá apresentar estudos visando à realização dessas etapas na Zona Franca de Manaus.
Art. 3º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos X a XVI, que não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 4º As etapas constantes dos incisos I e II estão dispensadas para os micro-motores e controladores eletrônicos que apresentarem as características técnicas:
I - micro-motor de dois pólos, com potência nominal entre 34 a 38 W, rotação de 2.500 a 2.650 rpm para hélices de 172 mm, com 5 pás e ângulo de inclinação de 22º, estator com dimensões do 20 mm x 61 mm x 61 mm e bobina com dimensões de, aproximadamente, 42,5 mm x 34 mm x 35 mm.
II - micro-motor eletrônico com controle de potência de 2 a 38 W, com nível de eficiência acima de 60% (sessenta por cento) para rotações de 1800 a 2300 rpm.
III - controlador eletrônico de temperatura com função de economia de energia baseada em algoritmo de auto-aprendizagem.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput cessará a partir do momento em que houver, no País, fabricação dos micromotores e controladores especificados acima, de forma a atender à demanda de produção das UNIDADES COMPACTAS DE REFRIGERAÇÃO a que se refere esta Portaria.
Art. 5º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de fabricação, constante do inciso III, os motocompressores com as características técnicas abaixo, desde que comprovadamente não haja produção no País:
I - os motocompressores herméticos rotativos e alternativos, com capacidade acima de 18.200 BTU/h;
II - os motocompressores herméticos tipo scroll.
Art. 6º Visando o desenvolvimento de fornecedores e a verificação de produção de similares ou compatíveis, a empresa do produto a que se refere o caput do art. 1º deverá efetuar consulta prévia aos fabricantes nacionais de micro-motores, controladores eletrônicos e motocompressores herméticos, sempre que um novo modelo de UNIDADE COMPACTA DE REFRIGERAÇÃO vir a ser projetado e produzido.
Art. 7º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso VIII, para peças metálicas que utilizem pintura do tipo pre-coat metal (PCM).
Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia