Portaria Interministerial MJ/MD nº 885 de 23/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2004
Institui grupos de trabalho, na modalidade de Força-Tarefa, com a finalidade de agilizar o processo de fiscalização e controle da imigração nos aeroportos internacionais.
Os Ministros de Estado da Justiça e da Defesa, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e
Considerando que os serviços de fiscalização e controle da imigração nos principais aeroportos internacionais vêm se revelando insuficientes para atender com eficiência e agilidade os passageiros que se dirigem às áreas restritas da Polícia Federal, provocando excessiva demora na liberação de pessoas e transtornos à administração aeroportuária;
Considerando que o atual quadro de servidores do Departamento de Polícia Federal não possibilita, no curto prazo, solução para evitar as longas filas que comprometem o fluxo normal de passageiros dos vôos internacionais, gerando graves prejuízos à imagem do nosso país no exterior, inclusive podendo comprometer as políticas voltadas à expansão do turismo;
Considerando a necessidade de dotar o serviço público em questão, em caráter emergencial, de condições destinadas a evitar a continuidade de tais disfunções, tendo em vista a importância econômica e as implicações sociais geradas nas atividades dos aeroportos internacionais;
Considerando que o Departamento de Polícia Federal e a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO já mantém convênios de cooperação nas atividades aeroportuárias, prevendo o apoio de seus funcionários no tocante a atos preparatórios da fiscalização de passageiros em vôos nacionais, resolvem:
Art. 1º Instituir grupos de trabalho, na modalidade de Força-Tarefa, com a finalidade de agilizar o processo de fiscalização e controle da imigração nos aeroportos internacionais, constituídos pelo Departamento de Polícia Federal e pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, que exercerão as atribuições emergenciais estabelecidas por esta Portaria sem prejuízo de suas competências.
Art. 2º Ao Departamento de Polícia Federal incumbe:
I - disponibilizar policial especializado para realizar treinamento e habilitação de funcionários da INFRAERO que irão colaborar no apoio às atividades de fiscalização e controle da imigração nos aeroportos internacionais;
II - realizar a fiscalização e controle da imigração nos aeroportos internacionais, assim como a supervisão e coordenação das mencionadas atividades, com o apoio de funcionários da INFRAERO;
III - praticar os atos de polícia administrativa e/ou judiciária decorrentes da fiscalização e controle da imigração nos aeroportos internacionais, executando as medidas de sua competência.
Art. 3º À INFRAERO cabe:
I - indicar e apresentar funcionários de seus quadros para receber o treinamento que os habilite a prestar a colaboração no apoio às atividades de fiscalização e controle da imigração exercida pela Polícia Federal nos aeroportos internacionais.
II - disponibilizar funcionários treinados e habilitados para realizar, em caráter emergencial, os atos preparatórios das atividades de fiscalização e controle da imigração exercida pela Polícia Federal nos aeroportos internacionais, prestando-lhe o apoio destinado a dar maior agilidade aos serviços;
III - orientar os funcionários colocados à disposição do Departamento de Polícia Federal para que observem os limites da atuação emergencial destinada ao apoio nos atos materiais preparatórios das atividades de fiscalização e controle da imigração nos aeroportos internacionais, e ser exercida sob a supervisão e coordenação de servidor policial federal.
Art. 4º O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal e o Presidente da INFRAERO expedirão as instruções necessárias à execução dos trabalhos da Força-Tarefa instituída por esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade durante 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça
JOSÉ VIEGAS
Ministro de Estado da Defesa