Portaria Interministerial MCT/MAPA nº 865 de 25/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2008

Cria a Comissão Técnica Interministerial Permanente de Ciência e Tecnologia na Agropecuária - CTCTA.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas respectivas atribuições, considerando a necessidade de se estabelecer cooperação técnica e científica para formulação de políticas de apoio ao aumento da produção agropecuária e o desenvolvimento do agronegócio,

Resolvem:

Art. 1º Criar a Comissão Técnica Interministerial Permanente de Ciência e Tecnologia na Agropecuária - CTCTA, com os seguintes objetivos:

I - Subsidiar o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, suas Agências e coligadas na formulação de políticas públicas para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação do agronegócio;

II - contribuir para a elaboração de projetos, planos, ações e programas que articulem iniciativas voltadas para o apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação referentes a temas de interesse da produção agropecuária e do desenvolvimento do agronegócio;

III - propor e promover ações que visem à dinamização da estrutura produtiva de interesse do agronegócio, pela busca da integração da eficiência econômica com a inovação tecnológica e o aumento da eficiência produtiva;

IV - contribuir para o fortalecimento da indústria nacional na área de interesse do agronegócio, estimulando o aumento da capacitação para a inovação tecnológica;

V - propor mecanismos que visem à produção, aplicação e disseminação de novos conhecimentos, de forma a aproximar as inovações científicas e o desenvolvimento tecnológico da produção agropecuária e do agronegócio;

VI - sugerir ações e soluções para o desenvolvimento sustentável, com foco no agronegócio, por meio da geração, adaptação e transferência de conhecimento e tecnologia, em benefício dos diversos segmentos da sociedade brasileira;

VII - incentivar a constituição de grupos de pesquisa e de cooperação técnica com ênfase em temas de interesse da agropecuária e do agronegócio; e

VIII - estimular a promoção de eventos para socializar experiências e divulgar estudos relacionados a áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação na produção agropecuária.

Art. 2º A Comissão Técnica Interministerial Permanente de Ciência e Tecnologia na Agropecuária - CTCTA será integrada por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT; do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; além de representantes de órgãos e entidades federais, estaduais ou distritais, municipais e da iniciativa privada, vinculadas à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação agropecuária.

Art. 3º Os representantes do MCT, do MAPA e da Embrapa, em número mínimo de dois por instituição, serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por intermédio de portaria do Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º O CTCTA terá a seguinte estrutura básica:

I - Presidência, a ser exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia;

II - Vice-Presidência, a ser exercida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

III - Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - Plenário, composto pelos membros designados por Portaria Ministerial ou convidados, conforme disposto no § 2º desta Portaria Interministerial.

§ 1º A Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria-Executiva comporão o Núcleo Coordenador da CTCTA e seus titulares serão escolhidos entre os representantes indicados pelo MCT, Embrapa e MAPA, respectivamente, em reunião convocada para este fim, sendo a homologação do resultado expresso mediante registro na Ata da reunião, publicada no meio oficial.

§ 2º Os demais membros que comporão a Comissão serão indicados pelo Núcleo Coordenador da CTCTA, em função da pauta dos trabalhos, em reunião convocada para este fim, e seus representantes convidados por intermédio de ato do Presidente da CTCTA.

§ 3º A participação na Comissão Técnica Interministerial será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Técnica Interministerial serão fornecidos pelos órgãos que compõem o Núcleo Coordenador da CTCTA.

Art. 6º Compete à Comissão Técnica Interministerial Permanente de Ciência e Tecnologia na Agropecuária:

I - Elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - Coordenar a cooperação técnico-científica entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - elaborar plano anual de trabalho e cronograma que especifiquem as linhas e as diretrizes do trabalho;

IV - acompanhar as ações relevantes para desenvolvimento de políticas voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológicos das pesquisa relacionadas à agropecuária e ao agronegócio;

V - manter permanente articulação com instituições, de natureza pública ou privada, voltadas para o estímulo e para a promoção do desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

VI - manter permanente articulação com órgãos de fomento, visando subsidiá-los na tomada de decisão, com a indicação ou proposição de áreas e linhas de fomento prioritárias e estratégicas para agropecuária e o agronegócio;

VII - estabelecer as bases dessa cooperação técnico-científica, inclusive por Atos Interministeriais proposto e editados pelos membros partícipes;

VIII - contribuir para o fortalecimento tecnológico da indústria nacional na área de interesse da agricultura e da pecuária;

IX - estimular a substituição de tecnologias e de produtos importados de interesse da agricultura e da pecuária por correspondentes nacionais competitivos;

X - propor diagnósticos setoriais, inclusive de demandas perfil de recursos humanos para o agronegócio, para os diversos setores da cadeia produtiva, com foco na inovação, agregação de valor e tecnologia, visando subsidiar programas de projetos específicos de capacitação;

XI - apreciar e avaliar propostas de diretrizes para as políticas relacionadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação e assessorar MCT e o MAPA nas questões relativas aos ajustes das linhas mecanismos de fomento às necessidades da agropecuária e do agronegócio;

XII - analisar, emitir parecer e, se for o caso, sugerir a edição e alteração de atos normativos que disponham acerca das matérias relacionadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação, especialmente as de interesse da agricultura e da pecuária; e

XIII - Assessorar o Poder Executivo no que couber.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

REINHOLD STEPHANES

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento