Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 86 de 02/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS, MONITOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS e CONTADOR DIGITAL, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 25, de 22 de janeiro de 2009.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 146, de 01.07.2010, DOU 05.07.2010.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.024758/2002-15, de 28 de novembro de 2002,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS, MONITOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS e CONTADOR DIGITAL, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 25, de 22 de janeiro de 2009, passa a ser o seguinte:

I - injeção ou moldagem das partes plásticas;

II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;

III - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado;

IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

Parágrafo único. As atividades ou operações descritas nos incisos I a V poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso III do art. 1º, até 31 de dezembro de 2009, exclusivamente, para os seguintes produtos: CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA e CONTADOR DIGITAL

§ 1º Após o vencimento do prazo de que trata o caput, alternativamente, para a fabricação de CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA e CONTADOR DIGITAL, a etapa descrita no inciso III do art. 1º ficará atendida, se a empresa fabricante optar por:

I - exportação no ano-calendário de 20% (vinte por cento) da produção em quantidade, tomando-se por base a produção no ano-calendário; ou

II - investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de aporte nos programas prioritários do Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização.

§ 2º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatórios demonstrativos de realização de exportações ou de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), ou de aporte de recursos nos programas prioritários de P&D do Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), de que tratam este artigo.

Art. 3º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer módulos ou subconjuntos montados, amparados em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 4º Fica dispensada a fabricação da caixa conectora com terminais destinada ao CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA até o limite de 120.000 (cento e vinte mil) peças, por empresa, no ano-calendário.

Art. 5º Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto ciclômetro (registrador ciclométrico) para o produto CONTADOR DIGITAL DE ELETRICIDADE. (Artigo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 184, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009)

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. (Antigo artigo 5º renumerado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 184, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 6º renumerado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 184, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009)

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 25, de 22 de janeiro de 2009. (Antigo artigo 7º renumerado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 184, de 20.10.2009, DOU 21.10.2009)

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"