Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 86 de 16/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2007

Estabelece para o produto Secador de Cabelo para Uso Doméstico, industrializado na Zona Franca de Manaus, o Processo Produtivo Básico que especifica.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.003989/2007-91, de 13 de março de 2007, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto SECADOR DE CABELO PARA USO DOMÉSTICO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção das partes plásticas;

II - estampagem das partes metálicas;

III - fabricação do termostato, quando aplicável;

IV - fabricação das resistências de aquecimento de fio metálico;

V - fabricação das chaves interruptoras;

VI - montagem e soldagem de componentes na placa de circuito impresso, quando aplicável;

VII - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

VIII - integração das partes e peças, montadas de acordo com as etapas acima, na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas descritas nos incisos III, IV e V que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma que não poderá ser terceirizada.

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso V do caput deste artigo fica dispensada sua obrigatoriedade até 31 de dezembro de 2007.

§ 4º Após o vencimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica dispensada a exigência do cumprimento da etapa estabelecida no inciso V até o percentual de 30 % (trinta por cento) da produção, no ano calendário, por empresa.

§ 5º Para fins do disposto nos incisos III, IV e V do art. 1º, considera-se fabricação quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia