Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 85 de 17/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2006
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Motor Estacionário com Potência Máxima de até 10 CV, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) (Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174, de 19.10.2006, DOU 23.10.2006)
2) assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.000845/2006-01, de 20 de janeiro de 2006, resolvem :
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA DE ATÉ 10 CV, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 21, de 15 de fevereiro de 2006, passa a ser o seguinte:
I - usinagem do cabeçote do motor, cilindro do motor e tampas laterais da carcaça;
II - estampagem e soldagem da placa suporte da ventoinha, do protetor de escapamento, tanque do combustível e tampa frontal da ventoinha;
III - injeção plástica do medidor de nível de óleo;
IV - pintura do protetor do escapamento e tampa frontal;
V - montagem dos conjuntos elétricos e mecânicos em nível básico de componentes; e
VI - montagem final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as dos incisos "I", "II" e "III", que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita nos inciso VI do caput deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso I do caput deste artigo até o limite anual de produção de 30.000 (trinta mil) unidades.
§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso II do caput deste artigo, conforme a seguir: para a placa suporte da ventoinha, até o limite de produção anual de 20.000 (vinte mil) unidades; para o protetor do escapamento, tanque de combustível e tampa frontal da ventoinha, até o limite de produção anual de 60.000 (sessenta mil) unidades.
§ 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso III do caput deste artigo até o limite de produção anual de 18.000 (dezoito mil) unidades.
§ 6º Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto carburador.
§ 7º Fica dispensado até 31 de dezembro de 2006, não ultrapassando o limite de produção anual de 20.000 (vinte mil) unidades, a montagem completa do subconjunto sistema de partida manual e do imã no rotor do gerador, somente para motores estacionários de eixo horizontal.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 21, de 15 de fevereiro de 2006.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"