Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 84 de 17/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos GEL, AEROSSOL E LINIMENTO PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS E ADESIVO CUTÂNEO - EMPLASTRO DESTINADO A FINS MEDICINAIS, industrializados na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.029653/2001-63 de 13 de dezembro de 2001, resolvem :

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos GEL, AEROSSOL E LINIMENTO PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS E ADESIVO CUTÂNEO - EMPLASTRO DESTINADO A FINS MEDICINAIS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 27, de 10 de janeiro de 2005, passam a ser os seguintes:

I - GEL PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS

a) mistura e homogeneização dos componentes;

b) aromatização; e

c) envazamento.

II - AEROSSOL PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS

a) mistura e homogeneização dos componentes;

b) envazamento da mistura;

c) selagem da tampa de alumínio e colocação da válvula;

d) aplicação do gás; e

e) colocação do bico.

III - LINIMENTO PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS

a) mistura e homogeneização dos componentes;

b) envazamento da mistura;

c) colocação da esfera (roll-on) sob pressão (quando aplicável); e

d) compactação da tampa plástica.

IV - ADESIVO CUTÂNEO - EMPLASTRO DESTINADO A FINS MEDICINAIS

a) preparação do tecido, compreendendo as seguintes etapas:

1. mistura para preparação do tecido;

2. aplicação da mistura no tecido;

3. secagem do tecido; e

4. bobinamento do tecido.

b) mistura dos ingredientes ativos a quente;

c) filtragem;

d) mistura da massa;

e) ondulação e bobinamento do poliéster;

f) aplicação da massa no tecido;

g) aplicação do poliéster;

h) bobinamento do tecido com a massa e o poliéster; e

i) corte do material em tamanhos específicos.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos.

Art. 2º O tecido utilizado no produto adesivo cutâneo e os frascos utilizados nos demais produtos deverão ser de fabricação nacional.

§ 1º Os produtos citados no caput deste artigo serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processos Produtivos Básicos respectivos; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

§ 2º Fica dispensada, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, a fabricação nacional dos frascos utilizados no produto LINIMENTO PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, constante no inciso III do art. 1º desta Portaria.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, o fabricante que não utilizar o tecido nacional no produto adesivo cutâneo, deverá realizar investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) na Amazônia Ocidental, em valor não inferior a 20 % (vinte por cento) da renúncia fiscal do Imposto sobre Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativa à quantidade importada.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por atividades de P&D: trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos para desenvolver novos materiais, produtos, ou então para aperfeiçoar os existentes incorporando características inovadoras; formação e capacitação profissional de nível médio e superior; serviços científicos e tecnológicos de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle de propriedade intelectual.

§ 2º Não se considera como atividade de P&D a doação de bens e serviços

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 27, de 10 de janeiro de 2005.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia