Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 78 de 24/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico os produtos SANDUICHEIRA E GRELHA ELÉTRICAS, industrializados na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.000207/2009-14, de 20 de fevereiro de 2009,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer para os produtos SANDUICHEIRA E GRELHA ELÉTRICAS, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação do termostato;

II - injeção das partes plásticas;

III - estampagem das partes metálicas;

IV - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado, quando aplicável;

V - montagem e soldagem dos componentes na placa de circuito impresso, quando aplicável;

VI - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

VII - integração das partes e peças, montadas de acordo com as etapas acima, na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas I e IV que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção constantes dos itens I, II, III e IV, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 3º A etapa de injeção plástica dos gabinetes inferior e superior fica dispensada pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 4º A execução das etapas descritas nos incisos de I e IV deverá atender aos seguintes critérios:

I - se realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - se realizadas em outras regiões do País, que a não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia