Portaria Interministerial MCT/MinC nº 771 de 22/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2008

Institui Parceria entre o Ministério da Cultura e o Ministério da Ciência e Tecnologia para cooperação técnica na formulação de políticas de integração entre as atividades desenvolvidas pelos Ministérios e entre o Plano Nacional de Cultura e o Plano Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA CULTURA, considerando a necessidade de se estabelecer cooperação técnica e científica para a implementação de políticas públicas de longo prazo voltadas à proteção e promoção da diversidade cultural brasileira, bem como de ações que possibilitem a integração entre o desenvolvimento científico e tecnológico do país e as atividades culturais,

Resolvem:

Art. 1º Instituir parceria entre o Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e o Ministério da Cultura - MinC, com os seguintes objetivos:

I - desenvolver um conjunto de projetos e programas compatíveis com as finalidades e áreas de atuação dos dois ministérios;

II - contribuir para o fortalecimento das ações governamentais nas áreas da ciência, da tecnologia e da cultura;

III - promover a elaboração e difusão de estudos e pesquisas nas áreas da cultura e da ciência e tecnologia;

IV - estimular pesquisas e desenvolver atividades conjuntas no campo economia da cultura, buscando a inserção da cultura em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico;

V - realizar chamadas públicas ou encomendas em ações comuns relacionadas com as finalidades dos dois ministérios;

VI - promover estudos e ações voltadas para a proteção, preservação, e a recuperação do patrimônio cultural e científico brasileiro;

VII - empenhar-se mutuamente para ampliar o acesso à produção e fruição da cultura e da ciência em todo o território nacional;

VIII - estimular a substituição de tecnologias e de produtos importados de interesse da cultura por correspondentes nacionais competitivos;

IX - estabelecer programas de digitalização de conteúdos culturais e científicos que contribuam para a preservação de acervos e para ampliar o acesso da população aos bens culturais e científicos;

X - estimular e promover a produção e distribuição de conteúdos culturais e de divulgação científica pela internet, pela rede pública de TV e por outros meios de comunicação públicos ou privados;

XI - cooperar mutuamente na realização e divulgação de eventos científico-culturais, como exposições, mostras, Semana Nacional de Museus, Semana Nacional de CT e eventos voltados para a integração entre ciência, tecnologia e cultura;

XII - estabelecer programas que elevem o nível de capacitação de recursos humanos em áreas de interesse da cultura e da ciência e tecnologia;

XIII - estabelecer programas voltados para a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais e de comunicadores da ciência;

XIV - colaborar no estabelecimento de um sistema público e participativo de gestão, acompanhamento e avaliação das políticas culturais e de ciência e tecnologia;

XV - estabelecer cooperação para o fortalecimento e a criação de museus, centros de ciências, pontos de cultura, oficinas de ciência, cultura e arte e espaços similares;

XVI - promover a criação e a articulação de novos espaços científico-culturais, visando a ampliar o acesso da população brasileira e a diminuir a desigualdade na sua distribuição regional;

XVII - promover o uso de tecnologias assistivas que favoreçam a inclusão social no campo da educação, da cultura e da ciência e tecnologia;

XVIII - estimular a difusão e a discussão na sociedade brasileira do Plano de Ações de CT&I para o Desenvolvimento Nacional e do Plano Nacional de Cultura;

Art. 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério da Cultura constituirão uma Comissão Técnica Interministerial com as seguintes competências:

I - contribuir para o fortalecimento das atividades de cooperação entre os dois ministérios;

II - elaborar plano de trabalho e cronograma que especifiquem as linhas e as diretrizes das ações integradas dos dois ministérios;

III - estabelecer as bases dessa cooperação técnico-científica, elaborando, inclusive, propostas de Atos Interministeriais a serem editados pelos membros partícipes;

IV - sistematizar informações relevantes para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a integração entre ciência e cultura;

V - coordenar a cooperação técnico-científica entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério da Cultura, acompanhando e monitorando o desenvolvimento das ações integradas, conjuntamente com as secretarias do MinC e do MCT envolvidas;

VI - analisar e propor programas e projetos, no âmbito deste acordo;

VII - apresentar relatórios parciais e finais sobre o desenvolvimento de ações relacionadas.

Parágrafo único. A Comissão Técnica Interministerial terá prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para apresentar relatório final dos trabalhos realizados.

Art. 3º A Comissão Técnica Interministerial terá a seguinte composição:

I - três representantes do Ministério da Cultura;

II - três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um da Finep e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

§ 1º Os representantes titulares e suplentes dos dois ministérios serão indicados pelos Órgãos constantes do caput e designados por intermédio de Portaria dos respectivos Secretários-Executivos dos ministérios.

§ 2º A Comissão Técnica Interministerial poderá contar com a participação de representantes de outros órgãos federais, estaduais e municipais, entidades públicas ou organizações da sociedade civil.

§ 3º A participação na Comissão Técnica Interministerial será considerada função relevante e não remunerada.

§ 4º A Comissão Técnica Interministerial será presidida por um dos representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia e terá como secretário-executivo um dos representantes do Ministério da Cultura.

Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Técnica Interministerial serão fornecidos pelos órgãos participantes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

Ministro de Estado da Cultura