Portaria Interministerial MS/MCT nº 748 de 20/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2007

Institui Parceria entre os Ministérios da Saúde, e da Ciência e Tecnologia para cooperação técnica na formulação de políticas de apoio ao desenvolvimento científico-tecnológico e de inovação em áreas de interesse da saúde, por intermédio da integração da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde com a Política de Inovação Tecnológica.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas respectivas atribuições, considerando a necessidade de se estabelecer cooperação técnica e científica para formulação de políticas de apoio ao desenvolvimento científico-tecnológico na área de saúde e respeitado o disposto no Termo de Cooperação e Assistência Técnica entre os dois ministérios, assinado em 23 de agosto de 2007, resolvem:

Art. 1º Instituir parceria entre os Ministérios da Saúde, e da Ciência e Tecnologia, com os seguintes objetivos:

I - desenvolver projetos e programas que articulem as iniciativas voltadas para o apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação referentes a temas de interesse da saúde;

II - dinamizar a estrutura produtiva de interesse da saúde pela busca da integração da eficiência econômica com a inovação tecnológica e o aumento da eficiência produtiva;

III - contribuir para o fortalecimento da indústria nacional na área de interesse da saúde; estimulando o aumento da capacitação para a inovação tecnológica e a diminuição da vulnerabilidade externa;

IV - produzir, aplicar e disseminar novos conhecimentos buscando aproximar as inovações científicas e o desenvolvimento tecnológico das ações de prevenção e controle dos problemas de saúde que mais acometem a população brasileira;

V - incentivar a constituição de grupos de pesquisa e de cooperação técnica com ênfase em temas de interesse da saúde; e

VI - estimular a promoção de eventos para socializar experiências e divulgar estudos, experiências e produção técnico-científica e de inovação relacionados a temas de interesse da saúde.

Art. 2º Os Ministérios da Saúde e da Ciência e Tecnologia constituirão uma Comissão Técnica Interministerial com as seguintes competências:

I - elaborar plano de trabalho e cronograma que especifiquem as linhas e as diretrizes do trabalho;

II - coordenar a cooperação técnico-científica entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - estabelecer as bases dessa cooperação técnico-científica, inclusive por Atos Interministeriais editados pelos membros partícipes;

IV - sistematizar informações relevantes para o desenvolvimento de políticas voltadas para o desenvolvimento científico-tecnológico das pesquisas em saúde.

V - contribuir para o fortalecimento da indústria nacional na área de interesse da saúde;

VI - estimular a substituição de tecnologias e de produtos importados de interesse da saúde por correspondentes nacionais competitivos;e

VII - elevar o nível de capacitação de recursos humanos em áreas de interesse da saúde.

Parágrafo único. A Comissão Técnica Interministerial terá prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, para apresentar relatório final dos trabalhos realizados.

Art. 3º A Comissão Técnica Interministerial terá a seguinte composição:

I - três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia; e

II - três representantes do Ministério da Saúde.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos Órgãos constantes do caput deste artigo e designados por intermédio de Portaria do Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 2º A Comissão Técnica Interministerial poderá contar com a participação de representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, entidades públicas ou organizações da sociedade civil.

§ 3º A participação na Comissão Técnica Interministerial será considerada função relevante, não remunerada.

§ 4º A Comissão Técnica Interministerial será presidida por um dos representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Técnica Interministerial serão fornecidos pelos órgãos participantes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde