Portaria Interministerial MEC/MCT nº 746 de 20/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2007
Institui o Programa Nacional de Pós-Doutorado (PNPD), como atividade interministerial.
O MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 27, incisos IV e X, da Lei nº 101.683, de 28.05.2003, resolvem,
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Pós-Doutorado (PNPD), como atividade interministerial, constituindo parte da política de formação de recursos humanos para a política industrial, tecnológica e de comércio exterior, a ser implementado sob orientação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq-MCT e da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP-MCT.
Art. 2º O PNPD tem como objetivos:
I - a absorção temporária de jovens doutores nas áreas de pesquisa estratégicas;
II - o reforço aos grupos de pesquisa nacionais;
III - a renovação de quadros nos programas de pós-graduação nas universidades e instituições de pesquisas;
IV - o apoio à Política Industrial e à Lei nº 10.873/2004 - Lei de Inovação;
V - o apoio às empresas de base tecnológica.
Art. 3º O PNPD será gerido por um Comitê Diretor, formado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - O Presidente da CAPES, seu coordenador;
II - O Presidente do CNPq;
III - O Presidente da FINEP.
Art. 4º Compete ao Comitê Diretor acompanhar a execução do PNPD, expedir sua regulamentação, baixar seus editais, homologar as concessões e estabelecer eventuais parcerias para seu bom andamento.
Art. 5º Para a execução do PNPD, as agências federais mencionadas convocarão, por edital conjunto, instituições de ensino superior, centros de pesquisa, programas de pós-graduação e empresas da área tecnológica e líderes de grupos de pesquisa contemplados com bolsa de produtividade em pesquisa do CNPq da categoria 1 para apresentar projetos de pesquisa, visando à concessão de bolsas de pós-doutorado a candidatos titulados nos últimos cinco anos e que estejam vinculados ou aceitem se vincular aos projetos apresentados ao edital, tendo prioridade os projetos que envolvam a interação universidade/centro de pesquisa-empresa, a formação de pós-graduandos ou resultem em aumento qualitativo do desempenho científico e tecnológico do país e da competitividade internacionais da pesquisa brasileira, prevendo-se também a concessão de recursos de custeio aos mesmos.
Art. 6º Sempre que couber, deverá ser firmado contrato de Cessão de Direito Industrial, nos moldes da Lei nº 10.973/04, entre os participantes e as agências, dispondo sobre o direito de propriedade dos produtos, inclusive patentes, gerados no projeto apoiado pelo PNPD.
Art. 7º Revoga-se a Portaria Interministerial nº 20, de 24 de abril de 2007.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação