Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 744 de 20/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2007

Institui parceria entre os Ministérios da Ciência e Tecnologia, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para cooperação técnica na formulação de políticas de apoio ao desenvolvimento tecnológico das empresas industriais e de serviços, por intermédio da integração das Políticas Industrial e de Inovação Tecnológica.

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas respectivas atribuições, considerando a necessidade de se estabelecer cooperação técnica para formulação de políticas de apoio ao desenvolvimento tecnológico das empresas industriais e de serviços, resolvem:

Art. 1º Instituir parceria entre os Ministérios da Ciência e Tecnologia - MCT, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, com os seguintes objetivos:

I - desenvolver projetos e programas que articulem as iniciativas voltadas para o desenvolvimento tecnológico das empresas industriais e de serviços;

II - dinamizar a estrutura produtiva pela busca da integração da eficiência econômica com a inovação tecnológica, o aumento da eficiência produtiva e a ampliação do comércio exterior;

III - estimular o aumento da capacitação para a inovação tecnológica na indústria e a diminuição da vulnerabilidade externa;

IV - aumentar o investimento privado em P&D;

V - estimular a integração de instrumentos e órgãos ligados ao desenvolvimento industrial e à inovação tecnológica;

VI - produzir, aplicar e disseminar conhecimentos sobre desenvolvimento industrial e inovação tecnológica;

VII - incentivar a constituição de grupos de pesquisa e cooperação técnica, com ênfase em temas relacionados ao desenvolvimento das empresas industriais e de serviços, particularmente aquelas relacionadas às funções de pesquisa, desenvolvimento e inovação - P, D&I, serviços tecnológicos, extensionismo tecnológico e transferência de tecnologia; e

VIII - estimular a promoção de eventos para socializar experiências e divulgar estudos relacionados ao desenvolvimento tecnológico das empresas industriais e de serviços.

Art. 2º Os Ministérios da Ciência e Tecnologia, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior constituirão uma Comissão Técnica Interministerial, com as seguintes competências:

I - elaborar plano de trabalho e cronograma que especifiquem as linhas e as diretrizes do trabalho;

II - coordenar a cooperação técnica entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - estabelecer as bases dessa cooperação técnica, a ser explicitada por meio dos Atos Interministeriais celebrados entre as partes envolvidas; e

IV - sistematizar informações relevantes para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento tecnológico das empresas industriais e de serviços.

Parágrafo único. A Comissão Técnica Interministerial terá prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, para apresentar relatório final dos trabalhos realizados.

Art. 3º A Comissão Técnica Interministerial terá a seguinte composição:

I - três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia; e

II - três representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos Órgãos constantes do caput deste artigo e designados por intermédio de Portaria do Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 2º A Comissão Técnica Interministerial poderá contar com a participação de representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, entidades públicas ou organizações da sociedade civil.

§ 3º A participação na Comissão Técnica Interministerial será considerada função relevante, não remunerada.

§ 4º A Comissão Técnica Interministerial será presidida por um dos representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Técnica Interministerial serão fornecidos pelos órgãos participantes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior