Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 72 de 10/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Unidade Independente de Geração de Energia Elétrica, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001871/2008-08, de 12 de dezembro de 2008,

Resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto UNIDADE INDEPENDENTE DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação do contêiner, da estrutura de transporte e tanque de diesel a partir do corte e soldagem das partes metálicas;

II - fabricação do transformador e painel de comando, conforme respectivo Processo Produtivo Básico;

III - fabricação do gerador, a partir das seguintes etapas:

a) fabricação da carcaça do gerador;

b) montagem do pacote de chapas do estator;

c) fabricação das bobinas do estator;

d) bobinagem e impregnação do estator;

e) prensagem do estator na carcaça;

f) usinagem do eixo do rotor;

g) montagem do pacote de chapas do rotor;

h) fabricação das bobinas do rotor;

i) bobinagem e impregnação do rotor;

j) balanceamento do rotor;

l) montagem final do gerador;

n) testes; e

m) pintura e acabamento.

IV - fabricação do motor a diesel;

V - colocação do contêiner na estrutura de transporte;

VI - configuração do contêiner: tratamento anti-ruído, pintura e abertura de portas;

VII - montagem do motor, gerador, tanque diesel e transformador no contêiner;

VIII - integração do painel de comando; e

IX - testes e conformação do produto às normas técnicas.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I, III e IV, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas descritas nos incisos V, VII, VIII e IX, que não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso IV do art. 1º para os motores a diesel com potência igual ou superior a 800 KW até o limite de 30 unidades por ano, por empresa.

Art. 3º O Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria aplica-se, exclusivamente, às UNIDADES INDEPENDENTES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA que forem comercializadas nos Estados da Amazônia Ocidental.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia