Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 72 de 10/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Unidade Independente de Geração de Energia Elétrica, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001871/2008-08, de 12 de dezembro de 2008,
Resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto UNIDADE INDEPENDENTE DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação do contêiner, da estrutura de transporte e tanque de diesel a partir do corte e soldagem das partes metálicas;
II - fabricação do transformador e painel de comando, conforme respectivo Processo Produtivo Básico;
III - fabricação do gerador, a partir das seguintes etapas:
a) fabricação da carcaça do gerador;
b) montagem do pacote de chapas do estator;
c) fabricação das bobinas do estator;
d) bobinagem e impregnação do estator;
e) prensagem do estator na carcaça;
f) usinagem do eixo do rotor;
g) montagem do pacote de chapas do rotor;
h) fabricação das bobinas do rotor;
i) bobinagem e impregnação do rotor;
j) balanceamento do rotor;
l) montagem final do gerador;
n) testes; e
m) pintura e acabamento.
IV - fabricação do motor a diesel;
V - colocação do contêiner na estrutura de transporte;
VI - configuração do contêiner: tratamento anti-ruído, pintura e abertura de portas;
VII - montagem do motor, gerador, tanque diesel e transformador no contêiner;
VIII - integração do painel de comando; e
IX - testes e conformação do produto às normas técnicas.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I, III e IV, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas descritas nos incisos V, VII, VIII e IX, que não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso IV do art. 1º para os motores a diesel com potência igual ou superior a 800 KW até o limite de 30 unidades por ano, por empresa.
Art. 3º O Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria aplica-se, exclusivamente, às UNIDADES INDEPENDENTES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA que forem comercializadas nos Estados da Amazônia Ocidental.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia