Portaria Interministerial MJ/MRE/AGU nº 72 de 09/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2004

Cria Grupo de Trabalho permanente com a finalidade de propor e avaliar procedimentos especiais de controle de ingresso de estrangeiro no território nacional, baseados em critérios de reciprocidade de tratamento a brasileiros no exterior.

Os Ministros de Estado da Justiça, das Relações Exteriores e o Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o princípio de reciprocidade de tratamento nas relações internacionais; e

Considerando a necessidade de se empreender mecanismos de controle do ingresso de estrangeiros no Brasil, levando-se em conta razões de segurança, resolvem:

Art. 1º Criar Grupo de Trabalho permanente com a finalidade de propor e avaliar procedimentos especiais de controle de ingresso de estrangeiros no território nacional, baseados em critérios de reciprocidade de tratamento a brasileiros no exterior, ou por motivos de segurança.

§ 1º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II - um representante do Ministério das Relações Exteriores; e

III - um representante da Advocacia-Geral da União.

§ 2º Sempre que se fizer necessário, serão convidados representantes de outras áreas do Governo Federal para oferecerem subsídios à consideração do Grupo de Trabalho.

§ 3º As propostas do Grupo de Trabalho, adotadas por consenso, serão submetidas à consideração dos respectivos titulares das Pastas nele representadas.

§ 4º Os procedimentos iniciais de que trata o caput deste artigo serão definidos no prazo de trinta dias.

Art. 2º Sem prejuízo do exercício de suas competências legais e regulamentares, a Polícia Federal adotará os procedimentos iniciais definidos pelo Grupo de Trabalho na conformidade do disposto no § 4º do art. 1º desta Portaria, bem como os que vierem a sê-lo após o prazo nele previsto.

Art. 3º Enquanto não forem definidos pelo Grupo de Trabalho os procedimentos previstos nos arts. 1º e 2º desta Portaria, serão mantidos os atualmente adotados para identificação de estrangeiros com fundamento no princípio da reciprocidade nas relações internacionais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça

CELSO AMORIM

Ministro de Estado das Relações Exteriores

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Advogado-Geral da União