Portaria Interministerial MAPA/MF nº 69-A de 08/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2008
Autoriza a concessão de crédito para comercialização de maçã, pêssego, mel, lã e fécula de mandioca, ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC) de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 3-4-2- "e" e 4-5.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 4º da Resolução nº 3.390, de 4 de agosto de 2006, do Conselho Monetário Nacional, resolvem:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de crédito para comercialização de maçã, pêssego, mel, lã e fécula de mandioca, ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 3-4-2- "e" e 4-5, observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições específicas:
I - beneficiários; produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã, pêssego, mel, lã de ovinos ou raiz de mandioca.
II - base de cálculo do financiamento: preço máximo de:
a) R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real) por quilograma de maçã;
b) R$ 060 (sessenta centavos de real) por quilograma de pêssego;
c) R$ 2,00 (dois reais) por quilograma de mel;
d) R$ 3,70 (três reais e setenta centavos) por quilograma de lã
e) R$ 0,535 (quinhentos e trinta e cinco milésimos de real) por quilograma de fécula de mandioca;
III - limites de financiamento: o resultado da quantidade de produto adquirido multiplicada pelo preço de que trata o inciso anterior, observado o disposto no inciso seguinte e respeitado para:
a) produtores rurais: o limite consignado no MCR 4-1-9, alínea c, para maçã, pêssego ou fécula de mandioca, e alínea f para mel ou lã;
b) cooperativas de produtores rurais: o teto de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização do produto;
c) beneficiadores e agroindústrias: o teto de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da anuidade de beneficiamento ou industrialização do produto, bem como o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estabelecido no MCR 3-4-3;
IV - o valor contratado em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) deve ser deduzido dos limites de financiamento definidos no inciso anterior;
V - prazo de contratação: até setembro de 2008, para maçã, pêssego, mel ou lã, até dezembro de 2008 para fécula de mandioca;
VI - prazo de reembolso: ate 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.
Art. 2º A concessão do crédito a beneficiadores e agroindústrias está condicionada à comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao adotado como base no cálculo do financiamento.
Art. 3º O Banco Central do Brasil promoverá os ajustes aqui consubstanciados nos respectivos normativos do Manual de Crédito Rural.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda Interino