Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 68 de 12/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2008
Altera a Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 8, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001052/2005-10, de 13 de janeiro de 2005, Resolvem:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.....................................
§ 1º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos, constantes na relação abaixo:
1. | Banco de martelos para impressoras de linha |
2. | Cabeça de impressão térmica |
3. | Conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras |
4. | Gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão |
5. | Mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm |
6. | Mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda - cash dispenser ou terminal de auto-atendimento ATM (Automatic teller machine) |
7. | Mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético |
8. | Mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a laser, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner utilizado em subconjuntos depositários de cheques e envelopes |
9. | Mecanismo para impressora a laser, LED - Diodos emissores de luz ou LCS - Sistema de cristal líquido - engine |
10. | Microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho |
11 | Modulador/demodulador de rádio freqüência denominado tuner |
12. | Módulo SOM (System on module) com circuito lógico e/ou de rádio freqüência integrado próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology) |
13. | Módulo de comunicação Bluetooth próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology) |
14. | Módulo display de cristal líquido - LCD, com placa de controle integrada |
15. | Módulo GPS - Sistema de posicionamento global |
16. | Módulo leitor de cartão inteligente - smart card |
17. | Módulo leitor de código de barras para terminais de auto-atendimento |
18. | Modulo, dispositivo ou subconjunto de mostrador de cristal líquido, plasma ou diodo emissor de luz - LED ou de outras tecnologias de displays |
19. | Módulo sensor de proximidade 20. Módulo Sensor Biométrico |
21. | Módulo Sensor Sísmico |
22. | Padrão de grandezas elétricas e sensor fotoelétrico para aquisição de pulsos |
23. | Painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização |
24. | Teclado e tela display para microcomputadores portáteis |
25. | Teclado e visor para aparelhos de fac-símile |
26. | Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados |
27. | Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência e transdutores com cabo de comunicação incorporados, para monitores de vídeo com tela tipo touch screen |
28. | Unidade de fita magnética tipo DAT - Fita digital de áudio |
Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 71, de 24 de abril de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"