Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 68 de 12/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2008

Altera a Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 8, de 13.01.2009, DOU 15.01.2009.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001052/2005-10, de 13 de janeiro de 2005, Resolvem:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.....................................

§ 1º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos, constantes na relação abaixo:

1. Banco de martelos para impressoras de linha 
2. Cabeça de impressão térmica 
3. Conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras 
4. Gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão 
5. Mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm 
6. Mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda - cash dispenser ou terminal de auto-atendimento ATM (Automatic teller machine) 
7. Mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético 
8. Mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a laser, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner utilizado em subconjuntos depositários de cheques e envelopes 
9. Mecanismo para impressora a laser, LED - Diodos emissores de luz ou LCS - Sistema de cristal líquido - engine 
10. Microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho 
11  Modulador/demodulador de rádio freqüência denominado tuner 
12. Módulo SOM (System on module) com circuito lógico e/ou de rádio freqüência integrado próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology) 
13. Módulo de comunicação Bluetooth próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology) 
14. Módulo display de cristal líquido - LCD, com placa de controle integrada 
15. Módulo GPS - Sistema de posicionamento global 
16. Módulo leitor de cartão inteligente - smart card 
17. Módulo leitor de código de barras para terminais de auto-atendimento 
18. Modulo, dispositivo ou subconjunto de mostrador de cristal líquido, plasma ou diodo emissor de luz - LED ou de outras tecnologias de displays 
19. Módulo sensor de proximidade 20. Módulo Sensor Biométrico 
21. Módulo Sensor Sísmico 
22. Padrão de grandezas elétricas e sensor fotoelétrico para aquisição de pulsos 
23. Painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização 
24. Teclado e tela display para microcomputadores portáteis 
25. Teclado e visor para aparelhos de fac-símile 
26. Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados 
27. Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência e transdutores com cabo de comunicação incorporados, para monitores de vídeo com tela tipo touch screen 
28. Unidade de fita magnética tipo DAT - Fita digital de áudio 

Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 71, de 24 de abril de 2007.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"