Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 66 de 18/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2006
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos CORRETIVO LÍQUIDO (BASE ÁGUA) e CORRETIVO LÍQUIDO (BASE SOLVENTE), NA FORMA DE FRASCOS E CANETAS, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.016979/2004-73, de 21 de junho de 2004, resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos CORRETIVO LÍQUIDO (BASE ÁGUA) e CORRETIVO LÍQUIDO (BASE SOLVENTE), NA FORMA DE FRASCOS E CANETAS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 193, de 27 de julho de 2004, passam a ser os seguintes:
I - CORRETIVO LÍQUIDO (BASE ÁGUA) e CORRETIVO LÍQUIDO (BASE SOLVENTE), NA FORMA DE FRASCOS:
a) injeção plástica da tampa;
b) injeção plástica da haste;
c) montagem das cerdas na haste e travamento com arame;
d) montagem da haste com cerdas na tampa;
e) injeção do batoque (anel retentor do frasco);
f) sopro do frasco, com tratamento de impermeabilização quando aplicável;
g) preparação da tinta, com a realização das seguintes etapas:
g.1) pesagem dos componentes;
g.2) homogeneização da tinta; e
g.3) cura.
h) colocação da esfera de aço, quando aplicável;
i) colocação do batoque (anel retentor); e
j) envasamento da tinta.
II - CORRETIVO LÍQUIDO (BASE ÁGUA) e CORRETIVO LÍQUIDO (BASE SOLVENTE), NA FORMA DE CANETAS:
a) injeção plástica da tampa;
b) injeção plástica do bico (base água), quando aplicável;
c) estampagem do bico de aço (base solvente), quando aplicável;
d) injeção plástica da válvula;
e) injeção plástica do batoque (anel retentor);
f) sopro do corpo da caneta, com tratamento de impermeabilização, quando aplicável;
g) preparação da tinta, com a realização das seguintes etapas:
g.1) pesagem dos componentes;
g.2) homogeneização da tinta; e
g.3) cura.
h) montagem da caneta com a integração das peças injetadas, mola e esfera de aço; e
i) envasamento das tintas.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º As etapas constantes das alíneas a, b, c, e d do inciso I poderão ser realizadas em outras regiões do País, desde que a empresa cumpra compromisso de exportação nos termos definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.
Art. 2º As matérias-primas utilizadas na fabricação desses produtos deverão ser de fabricação nacional.
Parágrafo único. As matérias-primas serão consideradas de produção nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 193, de 27 de julho de 2004.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia