Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 62 de 06/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os PRODUTOS PARA ALARME, RASTREAMENTO E CONTROLE DE VELOCIDADE, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 13, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.037756/2003-69, de 17 de dezembro de 2003, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os PRODUTOS PARA ALARME, RASTREAMENTO E CONTROLE DE VELOCIDADE constantes no anexo da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 130, de 8 de abril de 2004, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:

I - estampagem, corte, dobra e tratamento superficial das partes metálicas;

II - injeção das partes plásticas;

III - fabricação do circuito impresso, a partir dos laminados;

IV - montagem e soldagem, ou processo equivalente, de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, de acordo com os itens I a V acima.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção de I a V acima poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2º Ficam temporariamente dispensados do cumprimento da etapa constante dos incisos III e IV, do caput deste artigo, os seguintes módulos ou subconjuntos montados:

I - módulo de comunicação FM (Frequency Modulation);

II - módulo de comunicação Pager;

III - módulo de comunicação GPS (Global Positioning System);

IV - módulo de comunicação via satélite;

V - mostrador de cristal líquido LCD (Liquid Crystal Display) ou de plasma; e

VI - mecanismo para impressora térmica.

§ 3º Fica dispensado até 31 de dezembro de 2006, o cumprimento da etapa constante dos incisos III e IV, o módulo de comunicação GSM (Global System for Mobile Communication) utilizado nos produtos de que trata o caput deste artigo, desde que esses produtos sejam destinados, exclusivamente, a veículos automotivos, e que também sejam desenvolvidos no País.

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, serão considerados bens com tecnologia desenvolvida no País, os PRODUTOS PARA ALARME, RASTREAMENTO E CONTROLE DE VELOCIDADE projetados, desenvolvidos e submetidos a ensaios de laboratório e testes de campo, por técnicos aqui residentes e domiciliados, com conhecimento e domínio das tecnologias envolvidas, e que atendam às especificações, normas e padrões técnicos e legais vigentes no País.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 130, de 8 de abril de 2004.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

ANEXO

PRODUTOS NCM 
Imobilizador automotivo com transponder. 8526.91.00 
Imobilizador automotivo por FM. 8526.91.00 
Imobilizador automotivo por PAGER. 8526.91.00 
Imobilizador automotivo de presença/ausência de controle remoto. 8526.91.00 
Rastreador para veículos automotores sem GPS e comunicação via satélite. 8526.91.00 
Rastreador para veículos automotores com GPS e comunicação via satélite. 8526.91.00 
Rastreador para veículos automotores sem GPS e comunicação via satélite com antena Plana. 8526.91.00 
Rastreador para veículos automotores com GPS e comunicação via satélite com antena Plana. 8526.91.00 
Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação via telefone celular. 8526.91.00 
Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação via rádio. 8526.91.00 
Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação via satélite. 8526.91.00 
Rastreador/Imobilizador para veículos automotores por triangulação e comunicação por rádio-freqüência. 8526.91.00 
Tacógrafo eletrônico. 8526.91.00 
Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação via telefone celular. 8526.91.00 
Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação via rádio. 8526.91.00 
Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação via satélite. 8526.91.00 
Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação por rádio-freqüência. 8526.91.00 
Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, por triangulação e comunicação por rádio-freqüência. 8526.91.00 
Tacógrafo eletrônico imobilizador por PAGER. 8526.91.00 
Tacógrafo eletrônico imobilizador por FM. 8526.91.00 
"