Portaria Interministerial SEPEC/ME nº 60 DE 17/11/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2020
Altera o Processo Produtivo Básico para os produtos "CICLOELÉTRICO (CICLOMOTORIZADO ELÉTRICO), MOTOCICLETA ELÉTRICA E MOTONETA ELÉTRICA", industrializados na Zona Franca de Manaus.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 52001.100130/2019-53 do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 139, de 15 de junho de 2011, que estabelece o Processo Produtivo Básico para os produtos CICLOELÉTRICO (CICLOMOTORIZADO ELÉTRICO), MOTOCICLETA ELÉTRICA E MOTONETA ELÉTRICA, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O disposto nos incisos II e III do art. 1º ficará dispensado, até o limite de produção de 20.000 (vinte mil) unidades de chassis soldados e pintados ou de fibra de carbono, no ano calendário, de quaisquer modelos, a critério das empresas.
.................................................................................."(NR)
"Art. 4º ......................................................................
§1º As bicicletas elétricas que possuírem, cumulativamente, as características técnicas abaixo, ficam temporariamente dispensadas da realização das operações citadas no caput deste artigo, até 25% (vinte e cinco por cento) da produção no ano calendário, desde que cumpram a etapa correspondente à alínea "b" do inciso IV do art. 1º:
a) sistema de pedal assistido com sensor de torque; e
b) sistema de motor elétrico acoplado ao movimento central.
§2º Para obter as dispensas concedidas no §1º deste artigo, as empresas deverão obrigatoriamente realizar a soldagem final do chassi das bicicletas elétricas, nos percentuais mínimos estabelecidos no cronograma abaixo, tomando como base a produção de bicicleta elétrica, por empresa, no ano calendário:
I - 0% (zero por cento) do ano de 2020 a 2021;
II - 10% (dez por cento) no ano de 2022; e
III - 15% (quinze por cento) do ano de 2023 em diante." (NR)
"Art. 9º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JUNIOR
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações