Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 60 de 09/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos quadros, painéis, consoles, cabinas e outros suportes para distribuição de energia elétrica, para tensão não superior a 1000 v.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.001872/2008-44, de 12 de dezembro de 2008,
Resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para os produtos QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS E OUTROS SUPORTES, PARA COMANDO ELÉTRICO DE UNIDADES INDEPENDENTES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1000 V, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação da estrutura metálica, a partir do corte, dobra, estampagem, tratamento de superfície, soldagem e pintura das peças, conforme o caso;
II - fabricação dos barramentos a partir do corte, conformação, estampagem, conforme o caso;
III - configuração da estrutura metálica (corte, furação, rebitagem, montagem de suportes, elementos de vedação, conforme o caso);
IV - fabricação dos dispositivos, instrumentos e componentes que integram o produto;
V - integração dos dispositivos, instrumentos e demais componentes;
VI - conexões elétricas; e
VII - testes § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I e IV, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas descritas nos incisos V a VII, que não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 2º Para efeito de cumprimento do Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, a fabricação dos dispositivos, instrumentos e componentes que integram o produto estará atendida quando:
I - for realizada na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - for realizada em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 3º O Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria aplica-se exclusivamente aos QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS E OUTROS SUPORTES, PARA COMANDO ELÉTRICO DE UNIDADES INDEPENDENTES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1000 V, destinados à comercialização nos Estados da Amazônia Ocidental.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia