Portaria Interministerial MPS/ME nº 598 DE 20/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2012

Dispõe sobre a concessão e manutenção, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970, de que tratam os arts. 37 a 47 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

O Ministro de Estado da Previdência Social e o Ministro de Estado do Esporte, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 47 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, que estabelecem a concessão e a manutenção, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970,

 

Resolvem

 

Art. 1º. O auxílio especial mensal, devido aos jogadores titulares e reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fédération Internationale de Football Association - FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970, sem recursos ou com recursos limitados, corresponde à diferença apurada entre a renda mensal do beneficiário e o valor máximo do salário-de-benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, podendo ter valor mensal inferior ao de um salário mínimo.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos, informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

 

§ 2º A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de que trata o § 1º, corresponde à do exercício anterior ao ano do requerimento do auxílio especial mensal.

 

§ 3º Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, a renda mensal de que trata o § 1º corresponderá ao valor de 1/12 (um doze avos) do rendimento anual decorrente de trabalho, ainda que informal, e/ou de benefício recebido do RGPS ou de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, bem como de qualquer renda auferida, declarada em formulário próprio definido pelo INSS.

 

Art. 2º. O auxílio especial mensal estará sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não ao desconto de contribuição previdenciária.

 

Parágrafo único. O auxílio especial mensal não estará sujeito a consignações derivadas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contratados junto a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil na forma da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. A gratificação natalina (décimo terceiro salário) não será devida ao beneficiário do auxílio especial mensal de que trata esta Portaria.

 

Art. 4º. O auxílio especial mensal não poderá ser acumulado com o benefício de prestação continuada nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso e observado o disposto no § 3º do art. 6º desta Portaria.

 

§ 1º Para apuração do valor do auxílio especial mensal, na hipótese prevista no caput, não será considerado o rendimento decorrente do benefício cessado.

 

§ 2º Se o jogador receber benefícios de caráter assistencial ou indenizatório, deverá ser verificada a legislação de cada benefício quanto à possibilidade ou não de acumulação com o benefício de que trata esta Portaria.

 

Art. 5º. No caso de falecimento do jogador, o auxílio especial mensal será pago à esposa ou companheira(o) e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos de idade ou inválidos, desde que a invalidez, reconhecida pela perícia médica do INSS, seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.

 

§ 1º Aplica-se o disposto no caput ao cônjuge divorciado, ou separado judicialmente ou de fato, ou à ex-companheira(o), que recebam pensão de alimentos, e ao equiparado a filho.

 

§ 2º Equiparam-se aos filhos nas condições do caput, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, mediante apresentação de termo, e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o jogador.

 

§ 4º Para comprovação do vínculo referido no parágrafo anterior, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

 

II - certidão de casamento religioso;

 

III - declaração do imposto de renda do jogador, em que conste o interessado como seu dependente;

 

IV - disposições testamentárias;

 

V - declaração especial feita perante tabelião;

 

VI - prova de mesmo domicílio;

 

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

 

IX - conta bancária conjunta;

 

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do jogador;

 

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

 

XII - apólice de seguro da qual conste o jogador como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o jogador como responsável;

 

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo jogador em nome de dependente; ou

 

XV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

§ 5º Na impossibilidade de apresentação de três documentos para comprovação do vínculo de união estável ou dependência econômica poderá ser processada Justificação Administrativa, na forma disciplinada pelo INSS.

 

Art. 6º. Na hipótese da existência de apenas um beneficiário, o auxílio especial mensal corresponderá à diferença apurada entre a renda mensal do beneficiário e o valor máximo do salário-de-benefício do RGPS, podendo ter valor mensal inferior ao de um salário mínimo, observados os §§ 1º a 3º do art. 1º desta Portaria.

 

§ 1º Havendo mais de um beneficiário, o valor do auxílio especial mensal corresponderá a 100% (cem por cento) da diferença apurada entre a renda do núcleo familiar e o valor máximo do saláriode-benefício do RGPS e será rateado em cotas iguais entre todos os beneficiários, efetivos ou apenas potenciais devido à renda, observados os §§ 1º a 3º do art. 1º desta Portaria.

 

§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se:

 

I - membros do núcleo familiar, todos os dependentes, efetivos ou potenciais devido à renda, citados no art. 5º desta Portaria, independentemente de sua renda individual ou de coabitação no mesmo lar; e

 

II - renda do núcleo familiar, 1/12 (um doze avos) da soma dos rendimentos de todos os membros do núcleo familiar, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º desta Portaria.

 

§ 3º Não será revertida aos demais a cota do dependente cujo direito ao auxílio cessar, inclusive por renúncia do beneficiário.

 

§ 4º O auxílio de que trata este artigo somente será recalculado, quando da habilitação posterior que implique inclusão de beneficiário(s) e produzirá efeitos a partir da data do requerimento, considerando-se a renda do novo beneficiário.

 

§ 5º O requerimento do auxílio especial mensal será indeferido caso a soma da renda dos beneficiários que se habilitarem ao benefício seja igual ou superior ao limite máximo do salário-debenefício do RGPS, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento na hipótese de enquadramento da renda do núcleo familiar aos critérios dispostos nesta Portaria.

 

Art. 7º. Atendidos os requisitos, o auxílio especial mensal terá início na data de entrada do requerimento do interessado no INSS.

 

Art. 8º. A concessão do auxílio especial não será protelada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

 

Art. 9º. Compete ao INSS administrar os requerimentos, os pagamentos e demais medidas necessárias à operacionalização do auxílio especial mensal e ao Ministério do Esporte informar a relação dos jogadores.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Ministério do Esporte deverá enviar ao INSS, até 31 de dezembro de 2012, relação nominal com os dados pessoais dos jogadores, constando, obrigatoriamente, nome completo do jogador, filiação e data de nascimento.

 

Art. 10º. As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta do Tesouro Nacional devendo constar de programação orçamentária específica do Ministério da Previdência Social.

 

Art. 11º. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

GARIBALDI ALVES FILHO

Ministro de Estado da Previdência Social

 

ALDO REBELO

Ministro de Estado do Esporte