Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 59 de 09/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos quadros, painéis, consoles, cabinas e outros suportes para distribuição de energia elétrica, de uso na construção civil, para tensão não superior a 1000 v.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001884/2008-79, de 16 de dezembro de 2008,

Resolvem;

Art. 1º Fica estabelecido para os produtos QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS E OUTROS SUPORTES PARA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1000V, destinados ao uso na construção civil (ou instalações prediais), industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - estampagem, corte, dobra, tratamento de superfície e pintura das partes metálicas, quando aplicável;

II - injeção das partes plásticas, quando aplicável;

III - fabricação dos barramentos, conforme processo produtivo básico específico ou a partir do corte, conformação, estampagem das partes metálicas, conforme o caso;

IV - montagem, rebitagem, soldagem de trilhos, suportes, elementos de vedação, conforme o caso;

V - fabricação dos dispositivos, instrumentos e componentes que integram o produto;

VI - integração dos dispositivos, instrumentos e demais componentes;

VII - conexões elétricas; e

VIII - testes.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita no inciso V, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Para efeito de cumprimento do Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, a fabricação dos dispositivos, instrumentos e demais componentes que integram o produto, conforme descrita no inciso V do art. 1º, estará atendida quando:

I - for realizada na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - for realizada em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia