Portaria Interministerial MD/MME/MT nº 58 de 13/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2006

Cria o Comitê de Transporte Hidroviário do Rio Madeira - CTHRM.

OS MINISTROS DE ESTADO DA DEFESA, DE MINAS E ENERGIA E DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e considerando

ser competência do Ministério de Minas e Energia a formulação das políticas de geração de energia elétrica em sistemas isolados, movidos por usinas termelétricas destinadas a suprir, de forma equilibrada, o mercado consumidor correspondente;

ser competência do Ministério dos Transportes a formulação das políticas de modalidades de meios de transportes, que ofereçam condições operacionais para que os combustíveis necessários à operação de usinas termelétricas estejam disponíveis em tempo e quantidade suficientes;

ser competência do Ministério da Defesa a formulação das políticas de segurança em operações de transportes hidroviários na Região Amazônica;

que a atual condição de navegação da Hidrovia do Rio Madeira, entre a cidade de Porto Velho/RO e a confluência com o Rio Amazonas, tem provocado grandes dificuldades no transporte de óleo PTE produzido somente na Refinaria de Manaus, o que ocasiona riscos de desabastecimento de energia elétrica, por falta de combustíveis, para os Estados do Acre e Rondônia, resolvem:

Art. 1º Criar o Comitê de Transporte Hidroviário do Rio Madeira - CTHRM, colegiado de caráter permanente, com as atribuições de monitorar as condições de transporte hidroviário no Rio Madeira, em Território Nacional, de acordo com as políticas de geração de energia elétrica do Ministério de Minas e Energia, as políticas de transportes do Ministério dos Transportes e as políticas de segurança em operações de transportes hidroviários do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. O CTHRM estabelecerá os planos de trabalho necessários à operação da Hidrovia do Rio Madeira, com recomendações de ações a serem adotadas para assegurar a sua navegabilidade com vistas ao transporte de cargas de derivados de petróleo, em prazos, quantidades e procedimentos operacionais adequados, dentro de condições apropriadas de segurança humana, material e ambiental.

Art. 2º O CTHRM terá um representante de cada um dos seguintes Órgãos e Empresas:

I - Ministério dos Transportes, representado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, que coordenará o CTHRM;

II - Ministério de Minas e Energia, representado pela Secretaria de Energia Elétrica;

III - Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS;

IV - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A.- ELETRONORTE;

V - Petrobrás Distribuidora - BR;

VI - Ministério da Defesa, representado pela Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental - CFAO.

Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos e Empresas, e designados pelos Ministros de Estado da Defesa, de Minas e Energia e dos Transportes.

Art. 3º O CTHRM se reunirá sempre por convocação de seu coordenador.

Parágrafo único. Por indicação e decisão de seus membros, o CTHRM poderá convidar entidades nacionais para participar das reuniões.

Art. 4º O apoio técnico-administrativo necessário à execução das atividades do CTHRM será prestado pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.

Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CTHRM correrão à conta dos Órgãos e Empresas que representam.

Art. 5º A participação no CTHRM não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Ministro de Estado da Defesa

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA

Ministro de Estado de Minas e Energia

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Ministro de Estado dos Transportes