Portaria Interministerial SEPEC/MCTIC nº 55 DE 22/09/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2020

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para aparelho de tomografia computadorizada, industrializado no País.

O Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e

Considerando o que consta no processo nº 19687.100328/2019-08, do Ministério da Economia,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 35 (trinta e cinco) pontos por ano-calendário.

§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Entende-se por conjunto Gantry, o conjunto que compõe o sistema de rotação, onde estão acoplados o tubo de raios-x, geradores de alta tensão, detectores de raios-x e os elementos eletrônicos de controle e pré-processamento do sinal elétrico gerado pelos detectores.

Art. 4º O sistema especificado na etapa XIX do Anexo é um equipamento que utiliza técnicas de filtragem de ruídos e surtos de tensão, para controle de variações em regime de alta potência, alimentando adequadamente as diversas unidades e componentes do sistema formado pelo aparelho de tomografia computadorizada.

Art. 5º Dependendo da configuração do equipamento, o estabilizador de tensão, citado na etapa XVI do Anexo, poderá estar contido no sistema citado na etapa XIX do mesmo Anexo.

Parágrafo único. No caso previsto do caput deste artigo, as pontuações das respectivas etapas poderão ser somadas para efeito de cumprimento da meta estabelecida.

Art. 6º O sistema especificado na etapa XX do Anexo constitui-se de um sistema autônomo de segurança de alimentação de energia elétrica (nobreak) e permite a continuidade da operação do equipamento em casos de picos de energia e até mesmo em casos de falta completa de energia, assegurando ao paciente a continuidade do exame em casos críticos, onde, por exemplo, o paciente ingeriu contraste para o exame.

Art. 7º O sistema especificado na etapa XXI do Anexo constitui-se de um equipamento que fornece energia elétrica continuada aos sistemas de baixa potência para os processos de geração de imagem por meio do computador reconstrutor e computador console do aparelho de tomografia computadorizada.

Art. 8º O computador reconstrutor é responsáveis pela interpretação das imagens captadas pelo detector digital de raios-x, bem como o tratamento e armazenamento das mesmas e a quantidade de computadores pode variar em função da complexidade de informações que devem ser gerenciadas.

Art. 9º O Computador Console é responsável pela interface entre o profissional médico e o sistema de tomografia e é normalmente montado numa mesa, juntamente com monitor, teclado e mouse.

Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 11. Fica revogado o art. 13 da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 67, de 30 de dezembro de 2019.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ANEXO

Etapa  Descrição da etapa produtiva  Pontos Totais 
Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018. 
II  Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 2 pontos para cada 1% investido, limitado a 10 pontos.  10 
III  Desenvolvimento do software de processamento de imagens e sinais. 
IV  Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) e/ou estampagem da mesa do paciente. 
Montagem e conexões dos geradores de alta tensão que alimentam o tubo de raios-x no conjunto Gantry. 
VI  Montagem e conexões do tubo de raios-x no conjunto Gantry. 
VII  Montagem e conexões do colimador no conjunto Gantry. 
VIII  Testes de segurança elétrica, compreendendo teste de impedância de aterramento, corrente de fuga rigidez dielétrica. 
IX  Alinhamento do sistema de detecção de imagens. 
Estampagem do gabinete de computadores (rack metálico). 
XI  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central do computador reconstrutor. 
XII  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central do computador console. 
XIII  Enrolamento e montagem dos transformadores de potência ou reatores/indutores de potência. 
XIV  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de controle e acionamento de raios x.  17 
XV  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de detecção de raios-x.  17 
XVI  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso dos estabilizadores de tensão.  12 
XVII  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem as funções de processamento central, controle do carro de impressão, memória e interface de comunicação de dados com controle lógico das impressoras de relatórios e imagens em papel. 
XVIII  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem as funções de processamento central, controle do carro de impressão, memória e interface de comunicação de dados com controle lógico das impressoras de exames em filme especial. 
XIX  Montagem elétrica e mecânica de todas as partes dos sistemas de energia de alta potência para filtragem e controle de alimentação para sistemas médicos. 
XX  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de controle de alimentação continuada do sistema de gestão de energia de alta potência. 
XXI  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de controle de alimentação continuada do sistema de gestão de energia de baixa potência. 
XXII  Instalação dos programas de computador para configuração e operação do equipamento. 
XXIII  Testes de funcionamento, calibração, performance, confiabilidade; e embalagem final do produto. 
  TOTAL  130 
  META  35