Portaria Interministerial MF/MP/MAPA/MMA/MDA nº 539 de 12/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2009

Estabelece que a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, referente aos produtos da atividade extrativista da safra 2009/2010, será conduzida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB com observância das normas específicas para cada produto constantes do Manual de Operações Conab - MOC.

Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

Resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido que a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, referente aos produtos da atividade extrativista da safra 2009/2010, indicados no inciso IV deste artigo, será conduzida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB com observância das normas específicas para cada produto constantes do Manual de Operações Conab - MOC, e dos termos desta Portaria, a saber:

I - Beneficiários: extrativistas, suas associações e cooperativas, que atendam as condições definidas no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - Valor unitário da subvenção: no máximo, a diferença entre o preço mínimo vigente definido para o produto e o preço de venda do referido produto, expresso na Nota Fiscal de Venda ou de Entrada, observado que, caso o preço de venda seja inferior ao preço de mercado apurado pela Conab, o valor unitário da subvenção corresponderá à diferença entre o preço mínimo vigente e o preço apurado pela Conab;

III - Valor total da subvenção por extrativista e por produto: corresponde ao resultado da multiplicação do valor unitário da subvenção, apurado na forma do inciso II, pela quantidade do respectivo produto comercializada por preço inferior ao mínimo, respeitados os tetos de subvenção por extrativista estabelecidos no Anexo 1;

IV - Produtos amparados, regiões e preços mínimos: conforme Anexo 1;

V - Volume de recursos: até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras; e

VI - Demais condições: conforme definidas no regulamento da Conab.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

PAULO BERNARDO SILVA

REINHOLD STEPHANES

CARLOS MINC BAUMFELD

GUILHERME CASSEL

ANEXO 1

Produto UF/Região Unidade Preço mínimo R$/unid. Teto de subvenção R$/extrativista 
Açaí Norte, Nordeste e MT kg 0,61 725,00 
Babaçu Norte, Nordeste e MT kg 1,46 950,00 
Borracha natural extrativa Bioma Amazônia kg 3,50 1.800,00 
Castanha do Brasil Norte e MT hl 52,49 1.540,00 
Pequi Norte e Nordeste kg 0,21 1.000,00 
 Sudeste e Centro-Oeste kg 0,31 770,00 
Piaçava Bahia kg 1,67 1.420,00 
 Amazonas kg 1,07 1.140,00