Portaria Interministerial MF/MPAS nº 5.318 de 14/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 1999

Dispõe sobre o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional de Seguro Social - CDP/INSS.

Art. 1º O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos indicados a seguir:

I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 17 de junho de 1999;

II - horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;

III - divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liqüidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;

IV - data da emissão: 18 de junho de 1999;

V - data da liquidação financeira: 18 de junho de 1999.

Art. 3º O CPD/INSS terá as seguintes características:

Art. 4º Caberá à CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liquidação financeira.

Art. 5º Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º Serão aceitas, no máximo, quinze propostas por participante, por intermédio de meio eletrônico, que deverão especificar o preço unitário ofertado e a quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da STN, que serão liquidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, que serão ordenadas pela ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À STN é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados, será efetivada, por intermédio da CETIP pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação financeira, não se admitindo atualização pro rata.

§ 1º Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados para a STN, impreterivelmente, na data de liquidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liquidados, em espécie, por intermédio da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liquidação financeira definitiva da operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita conforme o disposto no § 3º, do artigo 35 da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.

Art. 14. Para efeito da aplicação do disposto no § 1º, artigo 3º da Lei nº 9.711 de 1998, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 15. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WALDECK ORNÉLAS

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

AMAURY GUILHERME BIER

Ministro de Estado da Fazenda Interino

ANEXO ATIVOS   PERCENTUAL SOBRE O
   PREÇO UNITÁRIO

1. CRÉDITOS
SECURITIZADOS
AERO920116   59,46%
AGRO950816   79,17%
AGRO960615   87,27%
CSTN980115   84,22%
CVSA970101   48,80%
CVSB970101   29,68%
DIBC950615   97,29%
DISA950615   100,00%
DISB950615   100,00%
DISC950615   100,00%
DISD950616   100,00%
ELET940316   58,36%
ELET950716   50,17%
EMBR940701   75,71%
EXTE960815   60,32%
IAAA950615   87,96%
IAAA950715   90,30%
IAAA950716   90,50%
IAAA950815   97,09%
INFA930616   89,54%
INTE920816   96,52%
INTE940801   96,75%
INTE950701   94,78%
LOYD940220   58,82%
LOYD960615   81,73%
LOYD981215   80,48%
MISA911216   97,26%
MISA950716   79,84%
NUCL950615   90,59%
PORT911016   98,15%
PORT950716   79,84%
SIBR880811, SIBR880821, SIBR880831   95,02%
SIBR910815   99,13%
SIBR910816   94,14%
SIBR930416   90,37%
SIBR930731   89,92%
SIBR950715   90,29%
SIBR950716   60,05%
SIBR950815   70,38%
SIBR951016   78,74%
SUMA920116   93,57%
SUNA950615   85,46%
SUNA950915   84,69%
SUPR940901   75,01%
UNIA940716   99,56%
UNIA950716   95,30%
UNIA960716   93,87%