Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 53 de 17/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2005
Altera o item 1 da OBSERVAÇÃO constante do Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 316, de 04.10.2005, DOU 06.10.2005.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:
Art. 1º O item 1 da OBSERVAÇÃO do Anexo VIII, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
a) mecanismo para impressora a laser, "LED" (diodos emissores de luz) ou "LCS" (sistema de cristal líquido) - engine;
b) mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a "laser" e mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner;
c) teclado e visor para aparelhos de fac-símile;
d) teclado e tela display para microcomputadores portáteis;
e) banco de martelos para impressoras de linha;
f) tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados;
g) mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda - cash dispenser ou ATM-Automatic Teller Machine;
h) módulo leitor de código de barras para terminais de auto-atendimento;
i) mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 seis) cm;
j) cabeça de impressão térmica;
l) painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização;
m) conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras;
n) módulo sensor de proximidade;
o) módulo leitor de cartão inteligente - smart card;
p) microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho;
q) mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético;
r) unidade de fita magnética tipo DAT;
s) módulo display de cristal líquido (LCD) com placa de controle integrada; e
t) gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão."
Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 139, de 8 de agosto de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"