Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 53 de 17/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2005

Altera o item 1 da OBSERVAÇÃO constante do Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 316, de 04.10.2005, DOU 06.10.2005.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º O item 1 da OBSERVAÇÃO do Anexo VIII, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

a) mecanismo para impressora a laser, "LED" (diodos emissores de luz) ou "LCS" (sistema de cristal líquido) - engine;

b) mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a "laser" e mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner;

c) teclado e visor para aparelhos de fac-símile;

d) teclado e tela display para microcomputadores portáteis;

e) banco de martelos para impressoras de linha;

f) tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados;

g) mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda - cash dispenser ou ATM-Automatic Teller Machine;

h) módulo leitor de código de barras para terminais de auto-atendimento;

i) mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 seis) cm;

j) cabeça de impressão térmica;

l) painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização;

m) conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras;

n) módulo sensor de proximidade;

o) módulo leitor de cartão inteligente - smart card;

p) microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho;

q) mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético;

r) unidade de fita magnética tipo DAT;

s) módulo display de cristal líquido (LCD) com placa de controle integrada; e

t) gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão."

Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 139, de 8 de agosto de 2002.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

EDUARDO CAMPOS

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"