Portaria Interministerial nº 5 DE 25/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2014

Dispõe sobre a reorganização da Rede Nacional de Certificação Profissional - Rede CERTIFIC.

OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no parágrafo único do art. 1° e § 2° do art. 2° da Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008, no § 1° do art. 20 da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, e na Resolução CNE/CEB n° 06, de 20 de setembro de 2012, resolvem:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° Fica reorganizada a Rede Nacional de Certificação Profissional - Rede CERTIFIC.

Art. 2° A Rede CERTIFIC constitui-se como instrumento de política pública de Educação Profissional e Tecnológica voltado para o atendimento de trabalhadores que buscam o reconhecimento formal de saberes, conhecimentos e competências profissionais desenvolvidos em processos formais e não-formais de aprendizagem e na trajetória de vida e trabalho, por meio de processos de certificação profissional.

Art. 3° Para fins da Rede CERTIFIC e desta Portaria, consideram-se:

I - Certificação profissional: reconhecimento formal de saberes, conhecimentos e competências profissionais necessários à inserção no mundo do trabalho ou requeridos para o exercício profissional, obtidos a partir de experiência de vida, de educação e de trabalho.

II - Credenciamento: processo para autorizar as unidades de ensino das instituições e redes de educação profissional e tecnológica para integrarem a Rede CERTIFIC.

III - Cursos de educação profissional e tecnológica:

a) Cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional - cursos FIC;

b) Cursos de educação profissional técnica de nível médio - cursos técnicos; e

c) Cursos de educação profissional tecnológica de graduação - cursos superiores de tecnologia.

Art. 4° Os processos de certificação profissional constituem-se em um conjunto articulado de ações de natureza educativa, científica e tecnológica, com diretrizes voltadas para:

I - a sistematização de saberes, conhecimentos e competências que possibilite a elaboração de itinerários de certificação e formação profissional;

II - o desenvolvimento de metodologias que permitam identificar, avaliar e reconhecer saberes, conhecimentos e competências necessários ao prosseguimento de estudos ou ao exercício profissional;

III - o atendimento a demandas de certificação profissional correspondentes a cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, a cursos técnicos de nível médio e a cursos superiores de tecnologia;

IV - o atendimento a demandas de programas especiais para a certificação de docência na educação profissional; e

V - a inclusão socioprodutiva e o aumento das possibilidades de inserção profissional dos sujeitos certificados em condições de trabalho decente.

Art. 5° Os processos de certificação profissional visam identificar, avaliar e validar formalmente os saberes, conhecimentos e competências profissionais, desenvolvidos em processos formais e não-formais de aprendizagem e na trajetória de vida e trabalho, com objetivo de promover a inserção, a permanência e/ou a progressão no mundo do trabalho e na educação.

Art. 6° Os processos de certificação profissional serão ofertados por unidades de ensino certificadoras que compõem as instituições e redes de educação profissional e tecnológica.

Art. 7° Os processos de certificação profissional estão restritos aos cursos de educação profissional e tecnológica e ao exercício da docência na educação profissional.

Parágrafo único. Os processos serão desenvolvidos a partir do estabelecimento de perfil de certificação, tendo por referência os catálogos nacionais de educação profissional e tecnológica, ou equivalentes, mantidos pelo Ministério da Educação - MEC, e as diretrizes curriculares para a formação de professores da educação profissional, conforme a modalidade de certificação profissional.

Art. 8° A avaliação, o reconhecimento e a certificação de saberes, conhecimentos e competências desenvolvidos em trajetórias educacionais e laborais, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos ou para fins de exercício profissional, serão realizados em conformidade com as normas e diretrizes descritas nesta Portaria.

Art. 9° Ato do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do MEC, ouvida a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE regulamentará o desenvolvimento de processos de certificação profissional no âmbito da Rede CERTIFIC, complementarmente a esta Portaria.

CAPÍTULO II
DA REDE CERTIFIC

Seção I
Das Finalidades

Art. 10. A Rede CERTIFIC tem como finalidades:

I - ofertar gratuitamente processos de certificação profissional para fins de prosseguimento de estudos ou de exercício profissional;

II - monitorar e avaliar a implementação de processos de certificação profissional; e

III - articular as políticas públicas de emprego, trabalho e renda, de formação profissional e de escolarização, por meio de estratégias que visem à inclusão e equidade social na concepção e construção dos projetos pedagógicos de certificação profissional.

Seção II
Da Constituição

Art. 11. A Rede CERTIFIC constitui-se pela articulação entre:

I - os Ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego;

II - os órgãos, instituições e entidades governamentais e não governamentais com atribuições relacionadas à educação, certificação, metrologia, normalização e regulamentação profissional;

III - as entidades representativas de trabalhadores e empregadores;

IV - as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Rede Federal;

V - as redes públicas estaduais, distrital e municipais de educação profissional e tecnológica; e

VI - as instituições dos Serviços Nacionais de Aprendizagem - SNA.

Parágrafo único. Para integrar a Rede CERTIFIC, as unidades de ensino das instituições e redes de educação profissional e tecnológica de que tratam os incisos IV a VI deverão submeter-se a processo de credenciamento como unidades certificadoras ofertantes, conforme regulamentação.

Seção III
Da Estrutura de Governança e Das Atribuições

Art. 12. A Rede CERTIFIC possui uma estrutura de governança descentralizada, organizada nacionalmente, no âmbito das instituições de educação profissional e tecnológica e das unidades ofertantes de certificação profissional.

Art. 13. A estrutura de governança da Rede CERTIFIC é composta por:

I - Comitê nacional;

II - Órgãos deliberativos máximos, no âmbito das instituições e redes de educação profissional e tecnológica; e

III - Órgãos deliberativos máximos das unidades, quando houver, ou colegiado/conselho escolar, no âmbito das unidades de ensino certificadoras.

Parágrafo único. Os órgãos deliberativos máximos a que se refere o inciso II do § 1° incluem os conselhos superiores das instituições que compõem a Rede Federal, os colegiados deliberativos dos departamentos nacionais e regionais dos serviços nacionais de aprendizagem, e, para as redes públicas estaduais, distrital e municipais de educação profissional, os conselhos estaduais, distrital e municipais de educação, ou o respectivo colegiado, quando houver competência delegada.

Art. 14. O comitê nacional é órgão de caráter consultivo vinculado à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, do MEC, e possui as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes para a política de certificação profissional e para o processo de credenciamento de unidades certificadoras;

II - monitorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento dos processos de certificação profissional;

III - zelar pela sintonia dos projetos pedagógicos de certificação profissional com as políticas sociais, econômicas, educacionais, de ciência, tecnologia e inovação, e de trabalho, emprego e renda do País;

IV - propor ações de regulamentação e manutenção dos projetos pedagógicos de certificação profissional; e

V - propor critérios e mecanismos de credenciamento de instituições junto à Rede CERTIFIC.

§ 1° O comitê nacional será constituído por representantes do MEC, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do MTE, do Conselho Nacional de Educação - CNE, do Conselho Nacional de Trabalho - CNT, dos conselhos estaduais de educação, dos conselhos federais de profissões regulamentadas, das secretarias do trabalho, das instituições e redes de educação profissional e tecnológica e de entidades representantes dos trabalhadores e empregadores e de outras instituições e entidades governamentais e não governamentais.

§ 2° O comitê nacional será regulamentado por ato do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do MEC.

Art. 15. Os órgãos deliberativos máximos das instituições e redes de educação profissional e tecnológica e os conselhos estaduais, distrital e municipais de educação possuem as seguintes atribuições, no âmbito da Rede CERTIFIC, perante as respectivas instituições e unidades de ensino:

I - aprovar a regulamentação interna para certificação profissional da respectiva instituição ou rede de educação profissional e tecnológica;

II - aprovar o termo de credenciamento das unidades certificadoras junto à Rede CERTIFIC;

III - aprovar os projetos pedagógicos de certificação profissional para oferta em cada unidade certificadora; e

IV - monitorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento dos processos de certificação profissional no âmbito institucional.

Art. 16. São atribuições das instituições e das redes de educação profissional e tecnológica integrantes da Rede CERTIFIC:

I - solicitar credenciamento das unidades certificadoras;

II - realizar formação dos profissionais que atuarão na elaboração e no processo de certificação profissional;

III - dar publicidade às vagas para certificação profissional, em especial junto às unidades que integram o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;

IV - realizar a supervisão, o acompanhamento e a avaliação dos processos de certificação profissional;

V - promover ações institucionais que contribuam para a efetivação dos princípios da certificação profissional; e

VI - prover subsídios para a atualização dos catálogos de cursos de educação profissional e tecnológica, ou equivalente, e da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

Art. 17. São atribuições das unidades certificadoras:

I - realizar levantamento e articulação da demanda para a certificação profissional, junto ao Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda e aos arranjos locais;

II - elaborar e submeter à aprovação do respectivo órgão colegiado máximo o projeto pedagógico de certificação profissional para cada perfil a ser certificado;

III - compor equipe multiprofissional para o desenvolvimento da certificação profissional;

IV - implementar procedimentos administrativos e pedagógicos para a oferta da certificação profissional;

V - realizar ações de desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos processos de certificação profissional;

VI - desenvolver metodologias e instrumentos de avaliação de saberes, conhecimentos e competências profissionais que contemplem as características do trabalhador, o perfil profissional de conclusão dos cursos correspondentes e as exigências de desenvolvimento do mundo do trabalho; e

VII - assegurar o atendimento adequado no desenvolvimento do processo de certificação profissional, inclusive às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Seção I
Dos Princípios

Art. 18. A certificação profissional tem como princípios:

I - Legitimidade: construção ética e competente de processos de certificação com participação dos atores sociais envolvidos;

II - Confiabilidade: assunção de um processo considerado preciso, idôneo e transparente;

III - Validade: reconhecimento do valor da certificação emitida nos processos de certificação pelas entidades representativas de trabalhadores e empregadores, instituições educacionais e órgãos fiscalizadores das profissões legalmente regulamentadas;

IV - Publicidade: transparência e divulgação das informações relativas aos processos e ao desenvolvimento, monitoramento e avaliação das ações de certificação profissional;

V - Cooperação: trabalho em rede entre instituições ofertantes, permitindo a sistematização, o compartilhamento e a utilização de conhecimentos relativos ao processo de certificação profissional;

VI - Articulação: realização de ações conjuntas de integração entre políticas públicas de educação profissional e de emprego, trabalho e renda para ampliar as possibilidades de inserção profissional dos sujeitos certificados em condições de trabalho decente;

VII - Diversidade: respeito às especificidades dos trabalhadores e das ocupações laborais no processo de concepção e de desenvolvimento da certificação profissional, com assunção de avaliação de caráter diagnóstico-formativa em todas as etapas do processo de certificação profissional; e

VIII - Verticalização: possibilidade de dar continuidade ao itinerário formativo e à elevação da escolaridade, a partir do reconhecimento de saberes, conhecimentos e competências profissionais.

Seção II
Dos Beneficiários

Art. 19. São beneficiários da Rede CERTIFIC trabalhadores, maiores de 18 anos, portadores de certificado ou diploma compatível com a escolaridade mínima requerida para o respectivo processo de certificação profissional, inseridos ou não no mundo do trabalho, que buscam o reconhecimento formal de saberes, conhecimentos e competências profissionais desenvolvidos em processos formais e não formais de aprendizagem e na trajetória de vida e trabalho, por meio de processos de certificação profissional.

Seção III
Das Modalidades

Art. 20. A certificação profissional está vinculada às ofertas de educação profissional e tecnológica e poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - Certificação de qualificação profissional: correspondente a curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional constante do Catálogo Nacional de Cursos de Qualificação Profissional, ou equivalente, mantido pelo MEC.

II - Certificação técnica: correspondente a curso técnico de nível médio constante do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, mantido pelo MEC, para possuidores de certificado de conclusão do Ensino Médio.

III - Certificação tecnológica: correspondente a curso superior de tecnologia constante do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, mantido pelo MEC, para possuidores de certificado de conclusão do Ensino Médio.

IV - Certificação docente da educação profissional: correspondente à licenciatura em educação profissional, prevista nas diretrizes curriculares para formação de professores da educação profissional e vinculada ao exercício profissional de professores com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na educação profissional e tecnológica.

Seção IV
Dos Requisitos para a Oferta

Art. 21. São requisitos obrigatórios da unidade certificadora credenciada junto à Rede CERTIFIC para oferta de cada perfil de certificação profissional:

I - aprovar o projeto pedagógico de certificação profissional do perfil a ser certificado;

II - aprovar a autorização para oferta do perfil a ser certificado; e

III - submeter, por meio do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, o termo de autorização para oferta e o projeto pedagógico de certificação profissional.

§ 1° A aprovação de que tratam os incisos I e II do caput será emitida pelo respectivo Conselho Estadual ou Distrital de Educação ou órgão deliberativo máximo, conforme o caso, mediante processo interno de avaliação das condições de funcionamento.

§ 2° A autorização para oferta deverá ser renovada a cada três anos, mediante solicitação da unidade certificadora ao respectivo Conselho Estadual ou Distrital de Educação ou órgão deliberativo máximo, conforme o caso.

Art. 22. São requisitos para a aprovação de projeto pedagógico de certificação profissional, para cada perfil a ser certificado:

I - oferta regular, nos últimos dois anos, do curso de qualificação profissional correspondente, ou oferta regular, nos últimos três anos, de curso técnico no eixo tecnológico objeto da certificação e com estreita relação com o perfil a ser certificado, para certificação de qualificação profissional;

II - oferta regular, nos últimos três anos, de curso técnico ou curso superior de tecnologia, no eixo tecnológico objeto da certificação e com estreita relação com o perfil profissional de conclusão a ser certificado, para certificação técnica;

III - reconhecimento pelo MEC do correspondente curso superior de tecnologia, com conceito igual ou superior a três, para certificação tecnológica;

IV - reconhecimento pelo MEC de curso de licenciatura, com conceito igual ou superior a três, ou oferta regular, nos últimos três anos, de curso ou programa de pós-graduação na área de formação pedagógica ou de educação profissional, para certificação docente da educação profissional;

V - disponibilidade de infraestrutura física e tecnológica, de acordo com os requisitos mínimos constantes nos catálogos nacionais de cursos de educação profissional e tecnológica, ou equivalentes, ou nas diretrizes curriculares para a formação de professores da educação profissional, conforme a modalidade de certificação profissional; e

VI - disponibilidade de equipe multiprofissional, de acordo com o estabelecido no § 2° do art. 5° desta Portaria.

Seção V
Das Etapas do Processo

Art. 23. Os processos de certificação profissional serão desenvolvidos em etapas que incluem a inscrição, o acolhimento, a matrícula, a avaliação, a certificação e o encaminhamento de beneficiários, conforme regulamentação.

Art. 24. As instituições e redes integrantes da Rede CERTIFIC deverão tornar pública a oferta de processos de certificação profissional, por meio de instrumentos próprios.

Art. 25. Os beneficiários que concluíram processos de certificação profissional poderão ter prioridade para inserção em turma do curso correspondente ou do respectivo itinerário formativo.

Parágrafo único. Os saberes, conhecimentos e competências profissionais atestados em processo de certificação profissional serão aproveitados quando da matrícula em curso correspondente ou do respectivo itinerário formativo.

Art. 26. Caberá a cada instituição ou rede integrante da Rede  CERTIFIC estabelecer os critérios de avaliação de saberes, conhecimentos e competências profissionais e o aproveitamento mínimo a ser obtido para aprovação em processos de certificação profissional.

Seção VI
Dos Documentos Emitidos

Art. 27. Ao final do processo de certificação profissional, as instituições ou redes de educação profissional ofertantes deverão emitir atestado referente aos saberes, conhecimentos e competências profissionais demonstrados e, em caso de aprovação, o respectivo Certificado ou Diploma, conforme regulamentação.

§ 1° Os certificados ou diplomas emitidos, quando registrados no SISTEC, terão validade nacional equivalente à do respectivo curso.

§ 2° Os certificados e diplomas emitidos darão ao trabalhador o poder de usufruir dos direitos profissionais, inclusive os definidos pelos órgãos reguladores do exercício profissional e associações de classe, quando houver.

§ 3° Os certificados e diplomas emitidos não terão prazo de expiração.

§ 4° Não poderá haver cobrança de taxas aos beneficiários para emissão dos documentos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28. As instituições e redes de educação profissional e tecnológica terão prazo de seis meses para adequar os processos de certificação profissional às normas estabelecidas nesta Portaria e regulamentação complementar.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do MEC realizará, segundo procedimentos aprovados por ato do Secretário, a supervisão, o monitoramento e a avaliação dos processos de certificação profissional e das unidades certificadoras da Rede CERTIFIC .

Parágrafo único. As instituições e redes de educação profissional e tecnológica integrantes da Rede CERTIFIC deverão fornecer, sob demanda, os subsídios necessários aos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Art. 30. Fica revogada a Portaria Interministerial MEC-MTE n° 1.082, de 20 de novembro de 2009.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Ministro de Estado da Educação

MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego