Portaria Interministerial MF/MPAS nº 48 de 11/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1998

Dispõe sobre o Leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional de Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívida previdenciária

Art. 1º. O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Medida Provisória nº 1.586-6, de 26 de fevereiro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º. O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos, a seguir:

I - Data do acolhimento das propostas e do leilão: 18 de março de 1998;

II - Horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;

III - Divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;

IV - Data da emissão: 19 de março de 1998;

V - Data da liquidação financeira: 19 de março de 1998.

Art. 3º. O Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social terá as seguintes características:

Título   Prazo de   Quantidade de   Valor Nominal   Atualização do
   Vencimento   CDP/INSS   (em R$)   Valor Nominal
CDP/INSS   Na apresen-   50.000   1.000,00   TR do dia da
   tação pelo         emissão, com
   INSS, até         correção mensal
   30 anos da
   emissão

Art. 4º. Caberá à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados de leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liquidação financeira.

Art. 5º. Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º. Serão aceitas, no máximo, 15 (quinze) propostas por participante, através de meio eletrônico, que deverão especificar:

I - preço unitário ofertado; e

II - quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º. Serão aceitos, além de valores em espécie, todos os créditos securitizados de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional e as debêntures da Siderbrás, que serão liquidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º. A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, sendo as mesmas ordenadas, obedecendo-se a ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À Secretaria do Tesouro Nacional é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º. A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados ou de debêntures da Siderbrás, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação financeira, não admitindo-se atualização pro-rata.

§ 1º. Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados e das debêntures da Siderbrás, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º. Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados ou das debêntures da Siderbrás para a STN, impreterivelmente, na data de liquidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liquidados, em espécie, através da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liquidação financeira definitiva da operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por cada participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita da parcela final para a mais recente, conforme § 3º, artigo 35, da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.

Art. 14. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

Ministro de Estado da Fazenda-Interino

Reinhold Stephanes

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

ANEXO ATIVOS                  PERCENTUAL SOBRE
                  O PREÇO UNITÁRIO
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS

AERO920116                      50,96%
AGRO950816                      73,41%
AGRO960615                      85,44%
DIBC950615                      95,53%
DISA950615                     100,00%
DISB950615                     100,00%
DISC950615                     100,00%
DISD950615                     100,00%
ELET940316                      50,02%
ELET950716                      43,00%
EMBR940701                      70,25%
EXTE960815                      55,97%
IAAA940701                      99,36%
IAAA950615                      87,24%
IAAA950716                      86,84%
IAAA950815                      94,09%
INFA930616                      83,08%
INTE920816                      93,67%
INTE940801                      92,50%
INTE950701                      90,74%
LOYD940220                      50,41%
LOYD960615                      76,31%
MISA911216                      90,24%
MISA950716                      74,08%
NUCL950615                      88,94%
PORT900417                      98,92%
PORT911016                      91,07%
PORT950716                      74,08%
SIBR910701                      82,50%
SIBR910815                      96,00%
SIBR910816                      91,53%
SIBR930416                      83,84%
SIBR930731                      85,25%
SIBR950715                      86,63%
SIBR950716                      53,58%
SIBR950815                      65,26%
SIBR951016                      73,06%
SUMA920116                      80,19%
SUNA950615                      80,64%
SUNA950915                      79,53%
SUPR940901                      69,59%
UNIA920616                      95,52%
UNIA940716                      95,09%
UNIA950716                      91,99%
UNIA960716                      90,62%

2. DEBÊNTURES SIDERBRÁS

SIBR 11, 21, 31                      92,16%