Portaria Interministerial MEC/MF nº 477 de 28/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2011

Retifica os parâmetros operacionais do FUNDEB para o ano de 2011, publicados por intermédio da Portaria Interministerial MEC/MF nº 1.459 de 2010.

Os Ministros de Estado da Educação e da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, e considerando a necessidade de revisão das estimativas de receitas que compõem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para o ano de 2011,

Resolvem:

Art. 1º Retificar, na forma desta Portaria, os parâmetros operacionais do FUNDEB para o ano de 2011, publicados por intermédio da Portaria Interministerial nº 1.459, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 2º Na operacionalização do FUNDEB, serão observados, no exercício de 2011, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à presente Portaria:

I - no Anexo I são definidos:

a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, observadas as ponderações aprovadas na forma da Portaria/MEC nº 873, de 1º de julho de 2010;

b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494/2007;

c) a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6º, deduzida da parcela a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 c/c o art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

II - no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da Complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, observado o disposto no art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008;

III - no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 4,76% (referente ao período de julho de 2009 a junho de 2010), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.

Art. 3º O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, IV, da Lei nº 11.494/2007, fica definido em R$ 1.729,33 (hum mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), previsto para o exercício de 2011.

§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2011, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.

§ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da Complementação da União por Estado e Distrito Federal, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.

Art. 4º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por Estado, Distrito Federal e Município:

I - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica;

II - coeficientes de distribuição de recursos;

III - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio desta Portaria.

Art. 5º Os acertos financeiros decorrentes das retificações de que trata esta Portaria deverão ser lançados pelo Banco do Brasil S.A. nas contas específicas do Fundo até o dia 30 de junho de 2011.

Art. 6º Revoga-se a Portaria Interministerial nº 1.459, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I

ANEXO I  
 
Valor anual por aluno estimado, no âmbito do Distrito Federal e dos Estados, e estimativa de receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 2011  
                                     
Valor anual por aluno estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 15, III, da Lei nº 11.494/2007) - R$ 1,00  
UF  ENSINO PÚBLICO  
EDUCAÇÃO INFANTIL  ENSINO FUNDAMENTAL  ENSINO MÉDIO  AEE  EDUCAÇÃO  EJA 
CRECHE INTEGRAL PRÉ-ESCOLA INTEG. CRECHE PARCIAL PRÉ-ESCOLA PARCIAL SÉR INICIAIS URBANA SÉR INICIAIS RURAL SÉR FINAIS URBANA SÉR FINAIS RURAL TEMPO INTEGRAL URBANO RURAL TEMPO INTEGRAL INT ED. PROFIS. ESPECIAL INDÍG/QUIL AVAL PROCES. INT ED. PROFIS. 
AC  2.596,86 2.813,27 1.731,24 2.164,05 2.164,05 2.488,66 2.380,46 2.596,86 2.813,27 2.596,86 2.705,07 2.813,27 2.813,27 2.596,86 2.596,86 2.596,86 1.731,24 2.596,86 
AL  2.075,19 2.248,13 1.383,46 1.729,33 1.729,33 1.988,73 1.902,26 2.075,19 2.248,13 2.075,19 2.161,66 2.248,13 2.248,13 2.075,19 2.075,19 2.075,19 1.383,46 2.075,19 
AM  2.075,19 2.248,13 1.383,46 1.729,33 1.729,33 1.988,73 1.902,26 2.075,19 2.248,13 2.075,19 2.161,66 2.248,13 2.248,13 2.075,19 2.075,19 2.075,19 1.383,46 2.075,19 
AP  2.920,89 3.164,30 1.947,26 2.434,07 2.434,07 2.799,18 2.677,48 2.920,89 3.164,30 2.920,89 3.042,59 3.164,30 3.164,30 2.920,89 2.920,89 2.920,89 1.947,26 2.920,89 
BA  2.075,19 2.248,13 1.383,46 1.729,33 1.729,33 1.988,73 1.902,26 2.075,19 2.248,13 2.075,19 2.161,66 2.248,13 2.248,13 2.075,19 2.075,19 2.075,19 1.383,46 2.075,19 
CE  2.075,19 2.248,13 1.383,46 1.729,33 1.729,33 1.988,73 1.902,26 2.075,19 2.248,13 2.075,19 2.161,66 2.248,13 2.248,13 2.075,19 2.075,19 2.075,19 1.383,46 2.075,19 
DF  2.741,79 2.970,27 1.827,86 2.284,83 2.284,83 2.627,55 2.513,31 2.741,79 2.970,27 2.741,79 2.856,03 2.970,27 2.970,27 2.741,79 2.741,79 2.741,79 1.827,86 2.741,79 
ES  2.913,50 3.156,30 1.942,34 2.427,92 2.427,92 2.792,11 2.670,71 2.913,50 3.156,30 2.913,50 3.034,90 3.156,30 3.156,30 2.913,50 2.913,50 2.913,50 1.942,34 2.913,50 
GO  2.458,39 2.663,25 1.638,93 2.048,66 2.048,66 2.355,96 2.253,52 2.458,39 2.663,25 2.458,39 2.560,82 2.663,25 2.663,25 2.458,39 2.458,39 2.458,39 1.638,93 2.458,39 
MA  2.075,19 2.248,13 1.383,46 1.729,33 1.729,33 1.988,73 1.902,26 2.075,19 2.248,13 2.075,19 2.161,66 2.248,13 2.248,13 2.075,19 2.075,19 2.075,19 1.383,46 2.075,19 
MG  2.283,67 2.473,97 1.522,44 1.903,06 1.903,06 2.188,51 2.093,36 2.283,67 2.473,97 2.283,67 2.378,82 2.473,97 2.473,97 2.283,67 2.283,67 2.283,67 1.522,44 2.283,67 
MS  2.595,51 2.811,81 1.730,34 2.162,93 2.162,93 2.487,37 2.379,22 2.595,51 2.811,81 2.595,51 2.703,66 2.811,81 2.811,81 2.595,51 2.595,51 2.595,51 1.730,34 2.595,51 
MT  2.519,83 2.729,81 1.679,88 2.099,86 2.099,86 2.414,83 2.309,84 2.519,83 2.729,81 2.519,83 2.624,82 2.729,81 2.729,81 2.519,83 2.519,83 2.519,83 1.679,88 2.519,83 
PA  2.076,13 2.249,14 1.384,09 1.730,11 1.729,33 1.988,73 1.902,26 2.075,19 2.248,13 2.076,13 2.162,64 2.249,14 2.249,14 2.076,13 2.076,13 2.076,13 1.381,38 2.072,07 
PB  2.075,19 2.248,13 1.383,46 1.729,33 1.729,33 1.988,73 1.902,26 2.075,19 2.248,13 2.075,19 2.161,66 2.248,13 2.248,13 2.075,19 2.075,19 2.075,19 1.383,46 2.075,19 
PE  2.075,19 2.248,13 1.383,46 1.729,33 1.729,33 1.988,73 1.902,26 2.075,19 2.248,13 2.075,19 2.161,66 2.248,13 2.248,13 2.075,19 2.075,19 2.075,19 1.383,46 2.075,19 
PI  2.075,19 2.248,13 1.383,46 1.729,33 1.729,33 1.988,73 1.902,26 2.075,19 2.248,13 2.075,19 2.161,66 2.248,13 2.248,13 2.075,19 2.075,19 2.075,19 1.383,46 2.075,19 
PR  2.137,17 2.315,26 1.424,78 1.780,97 1.780,97 2.048,12 1.959,07 2.137,17 2.315,26 2.137,17 2.226,22 2.315,26 2.315,26 2.137,17 2.137,17 2.137,17 1.424,78 2.137,17 
RJ  2.416,36 2.617,72 1.610,90 2.013,63 2.013,63 2.315,67 2.214,99 2.416,36 2.617,72 2.416,36 2.517,04 2.617,72 2.617,72 2.416,36 2.416,36 2.416,36 1.610,90 2.416,36 
RN  2.075,19 2.248,13 1.383,46 1.729,33 1.729,33 1.988,73 1.902,26 2.075,19 2.248,13 2.075,19 2.161,66 2.248,13 2.248,13 2.075,19 2.075,19 2.075,19 1.383,46 2.075,19 
RO  2.398,28 2.598,14 1.598,86 1.998,57 1.998,57 2.298,35 2.198,43 2.398,28 2.598,14 2.398,28 2.498,21 2.598,14 2.598,14 2.398,28 2.398,28 2.398,28 1.598,86 2.398,28 
RR  3.498,52 3.790,06 2.332,35 2.915,43 2.915,43 3.352,75 3.206,98 3.498,52 3.790,06 3.498,52 3.644,29 3.790,06 3.790,06 3.498,52 3.498,52 3.498,52 2.332,35 3.498,52 
RS  2.827,00 3.062,59 1.884,67 2.355,84 2.355,84 2.709,21 2.591,42 2.827,00 3.062,59 2.827,00 2.944,80 3.062,59 3.062,59 2.827,00 2.827,00 2.827,00 1.884,67 2.827,00 
SC  2.562,38 2.775,91 1.708,25 2.135,31 2.135,31 2.455,61 2.348,85 2.562,38 2.775,91 2.562,38 2.669,14 2.775,91 2.775,91 2.562,38 2.562,38 2.562,38 1.708,25 2.562,38 
SE  2.359,83 2.556,48 1.573,22 1.966,53 1.966,53 2.261,51 2.163,18 2.359,83 2.556,48 2.359,83 2.458,16 2.556,48 2.556,48 2.359,83 2.359,83 2.359,83 1.573,22 2.359,83 
SP  3.168,45 3.432,49 2.112,30 2.640,38 2.640,38 3.036,43 2.904,41 3.168,45 3.432,49 3.168,45 3.300,47 3.432,49 3.432,49 3.168,45 3.168,45 3.168,45 2.112,30 3.168,45 
TO  2.598,73 2.815,29 1.732,48 2.165,61 2.165,61 2.490,45 2.382,17 2.598,73 2.815,29 2.598,73 2.707,01 2.815,29 2.815,29 2.598,73 2.598,73 2.598,73 1.732,48 2.598,73 
BR  

INSTITUIÇÕES CONVENIADAS  Estimativa de Receitas FUNDEB 2011 (Art. 15, I e II, da Lei nº 11.494/2007) R$ mil 
UF  CRECHE INTEGRAL  CRECHE PARCIAL  PRÉ-ESCOLA INTEGRAL  PRÉ-ESCOLA PARCIAL  CONTRIBUIÇÃO DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS  COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO  TOTAL DA RECEITA ESTIMADA  
AC  2.380,46 1.731,24 2.813,27 2.164,05 562.888,9 562.888,9 
AL  1.902,26 1.383,46 2.248,13 1.729,33 1.241.808,8 323.074,9 1.564.883,7 
AM  1.902,26 1.383,46 2.248,13 1.729,33 1.810.756,0 162.911,0 1.973.666,9 
AP  2.677,48 1.947,26 3.164,30 2.434,07 548.292,1 548.292,1 
BA  1.902,26 1.383,46 2.248,13 1.729,33 4.924.699,2 1.674.702,3 6.599.401,6 
CE  1.902,26 1.383,46 2.248,13 1.729,33 2.680.086,9 1.111.694,1 3.791.781,0 
DF  2.513,31 1.827,86 2.970,27 2.284,83 1.216.619,3 1.216.619,3 
ES  2.670,71 1.942,34 3.156,30 2.427,92 2.012.312,0 2.012.312,0 
GO  2.253,52 1.638,93 2.663,25 2.048,66 2.690.511,3 2.690.511,3 
MA  1.902,26 1.383,46 2.248,13 1.729,33 1.991.432,0 1.771.795,7 3.763.227,8 
MG  2.093,36 1.522,44 2.473,97 1.903,06 8.712.133,8 8.712.133,8 
MS  2.379,22 1.730,34 2.811,81 2.162,93 1.419.298,3 1.419.298,3 
MT  2.309,84 1.679,88 2.729,81 2.099,86 1.741.413,2 1.741.413,2 
PA  1.903,12 1.384,09 2.249,14 1.730,11 2.324.144,1 1.843.904,3 4.168.048,4 
PB  1.902,26 1.383,46 2.248,13 1.729,33 1.488.434,4 177.571,2 1.666.005,6 
PE  1.902,26 1.383,46 2.248,13 1.729,33 3.291.802,6 492.004,8 3.783.807,4 
PI  1.902,26 1.383,46 2.248,13 1.729,33 1.229.730,0 365.570,6 1.595.300,6 
PR  1.959,07 1.424,78 2.315,26 1.780,97 4.566.228,2 4.566.228,2 
RJ  2.214,99 1.610,90 2.617,72 2.013,63 6.191.267,2 6.191.267,2 
RN  1.902,26 1.383,46 2.248,13 1.729,33 1.413.352,9 1.971,7 1.415.324,6 
RO  2.198,43 1.598,86 2.598,14 1.998,57 910.530,3 910.530,3 
RR  3.206,98 2.332,35 3.790,06 2.915,43 407.805,9 407.805,9 
RS  2.591,42 1.884,67 3.062,59 2.355,84 5.350.842,9 5.350.842,9 
SC  2.348,85 1.708,25 2.775,91 2.135,31 3.070.308,3 3.070.308,3 
SE  2.163,18 1.573,22 2.556,48 1.966,53 1.043.018,6 1.043.018,6 
SP  2.904,41 2.112,30 3.432,49 2.640,38 24.310.946,4 24.310.946,4 
TO  2.382,17 1.732,48 2.815,29 2.165,61 907.120,4 907.120,4 
BR  88.057.784,0 7.925.200,6 95.982.984,6 

ANEXO II

ANEXO II  
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 477, DE 28 DE ABRIL DE 2011.  
CRONOGRAMA DE REPASSES DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB 2011 (Art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.494/2007, c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008)  
                      R$ 1,00  
MESES  ESTADOS    TOTAL 
ALAGOAS  AMAZONAS  BAHIA  CEARÁ  MARANHÃO PARÁ PARAÍBA PERNAMBUCO  PIAUÍ  RIO GRANDE DO NORTE  
JAN  20.345.568,90 9.938.684,48 105.873.337,32 70.439.822,80 112.882.652,96 117.408.641,67 10.964.391,98 30.604.808,15 23.069.207,11 0,00 501.527.115,37 
FEV  20.345.568,90 9.938.684,48 105.873.337,32 70.439.822,80 112.882.652,96 117.408.641,67 10.964.391,98 30.604.808,15 23.069.207,11 0,00 501.527.115,37 
MAR  20.938.509,10 10.686.514,16 108.373.874,91 71.876.542,66 114.308.553,84 118.987.930,64 11.595.647,63 32.038.506,72 23.673.672,38 177.452,60 512.657.204,64 
ABR  20.938.509,10 10.686.514,16 108.373.874,91 71.876.542,66 114.308.553,84 118.987.930,64 11.595.647,63 32.038.506,72 23.673.672,38 177.452,60 512.657.204,64 
MAI  20.938.509,10 10.686.514,16 108.373.874,91 71.876.542,66 114.308.553,84 118.987.930,64 11.595.647,63 32.038.506,72 23.673.672,38 177.452,60 512.657.204,64 
JUN  20.938.509,10 10.686.514,16 108.373.874,91 71.876.542,66 114.308.553,84 118.987.930,64 11.595.647,63 32.038.506,72 23.673.672,38 177.452,60 512.657.204,64 
JUL  20.938.509,10 10.686.514,16 108.373.874,91 71.876.542,66 114.308.553,84 118.987.930,64 11.595.647,63 32.038.506,72 23.673.672,38 177.452,60 512.657.204,64 
AGO  25.845.988,14 13.032.878,18 133.976.186,52 88.935.530,47 141.743.657,80 147.512.344,27 14.205.692,82 39.360.382,20 29.245.649,09 157.735,64 634.016.045,13 
SET  25.845.988,14 13.032.878,18 133.976.186,52 88.935.530,47 141.743.657,80 147.512.344,27 14.205.692,82 39.360.382,20 29.245.649,09 157.735,64 634.016.045,13 
OUT  25.845.988,14 13.032.878,18 133.976.186,52 88.935.530,47 141.743.657,80 147.512.344,27 14.205.692,82 39.360.382,20 29.245.649,09 157.735,64 634.016.045,13 
NOV  25.845.988,14 13.032.878,18 133.976.186,52 88.935.530,47 141.743.657,80 147.512.344,27 14.205.692,82 39.360.382,20 29.245.649,09 157.735,64 634.016.045,13 
DEZ  25.845.988,14 13.032.878,18 133.976.186,52 88.935.530,47 141.743.657,80 147.512.344,27 14.205.692,82 39.360.382,20 29.245.649,09 157.735,64 634.016.045,13 
JAN/2012 (*)  48.461.227,81 24.436.646,58 251.205.349,75 166.754.119,60 265.769.358,35 276.585.645,48 26.635.674,06 73.800.716,60 54.835.592,08 295.754,33 1.188.780.084,64 
SUBTOTAL (A)  323.074.851,81 162.910.977,24 1.674.702.331,54 1.111.694.130,85 1.771.795.722,47 1.843.904.303,37 177.571.160,27 492.004.777,50 365.570.613,65 1.971.695,53 7.925.200.564,23 
(B) 10% do total anual (art. 4º, § 2º, da Lei 11.494/2007 c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008                     880.577.840,47 
(A+B) Total Geral (Art. 6º da Lei nº 11.494/ 2007                     8.805.778.404,70 

(*) Correspondente a 15% do total de 2011 a ser distribuído automaticamente

ANEXO III

ANEXO III  
Portaria Interministerial nº 477 de 28 de abril de 2011  
VALOR POR ALUNO/ANO, POR ESTADO E DISTRITO FEDERAL, DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF 2006  
ESTADOS  Valor por aluno/ano, a ser observado no FUNDEB (art.32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007)  
Séries Iniciais Urbano  Séries Iniciais Rural  Quatro Séries finais Urbano  Quatro séries finais Rural  Especial (Urbano e Rural)  
AC  2.066,66 2.108,00 2.170,00 2.211,33 2.211,33 
AL  887,55 905,30 931,92 949,67 949,67 
AM  1.171,72 1.195,16 1.230,31 1.253,74 1.253,74 
AP  2.192,98 2.236,84 2.302,63 2.346,49 2.346,49 
BA  913,13 931,39 958,78 977,04 977,04 
CE  913,16 931,43 958,82 977,08 977,08 
DF  2.151,38 2.194,41 2.258,95 2.301,98 2.301,98 
ES  1.991,72 2.031,56 2.091,31 2.131,14 2.131,14 
GO  1.333,14 1.359,81 1.399,80 1.426,46 1.426,46 
MA*  837,01 853,75 878,86 895,60 895,60 
MG  1.340,30 1.367,11 1.407,31 1.434,12 1.434,12 
MS  1.752,08 1.787,12 1.839,69 1.874,73 1.874,73 
MT  1.463,12 1.492,38 1.536,28 1.565,54 1.565,54 
PA *  837,01 853,75 878,86 895,60 895,60 
PB  1.023,80 1.044,28 1.074,99 1.095,47 1.095,47 
PE  1.058,37 1.079,54 1.111,29 1.132,46 1.132,46 
PI  948,20 967,17 995,61 1.014,58 1.014,58 
PR  1.554,25 1.585,33 1.631,96 1.663,05 1.663,05 
RJ  1.479,02 1.508,60 1.552,97 1.582,55 1.582,55 
RN  1.458,97 1.488,15 1.531,91 1.561,09 1.561,09 
RO  1.559,78 1.590,97 1.637,77 1.668,96 1.668,96 
RR  2.749,85 2.804,84 2.887,34 2.942,33 2.942,33 
RS  1.824,46 1.860,95 1.915,68 1.952,17 1.952,17 
SC  1.702,70 1.736,76 1.787,84 1.821,89 1.821,89 
SE  1.471,91 1.501,35 1.545,51 1.574,95 1.574,95 
SP  2.229,06 2.273,64 2.340,51 2.385,09 2.385,09 
TO  1.862,63 1.899,88 1.955,76 1.993,01 1.993,01 

* Considerado o valor mínimo por aluno/ano a que se refere o Decreto nº 5.690/2006.