Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 47 de 03/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos transformadores elétricos de potência a seco das seguintes NCM: 8504.33.00 - de potência superior a 16 KVA, mas não superior a 500 KVA e 8504.34.00 - de potência superior a 500 KVA, industrializados na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001863/2008-53, de 12 de dezembro de 2008,

Resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para os produtos TRANSFORMADORES ELÉTRICOS DE POTÊNCIA A SECO DAS SEGUINTES NCM: 8504.33.00 - de potência superior a 16 KVA, mas não superior a 500 KVA e 8504.34.00 - de potência superior a 500 KVA, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação das chapas de aço silício;

II - corte das chapas de aço silício para confecção do núcleo;

III - corte, dobra e pintura da ferragem do transformador;

IV - montagem e pintura do núcleo;

V - enrolamento da bobina de baixa tensão;

VI - enrolamento da bobina de alta tensão;

VII - encapsulamento da bobina de alta tensão; e

VIII - montagem e acabamento do transformador.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita no inciso I que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso de VIII, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica dispensada a realização da etapa descrita no inciso I, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da produção, no ano calendário, quando da venda dentro dos Estados da Amazônia Ocidental.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia