Portaria Interministerial MF/MIN nº 46 de 07/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2007
Dispõe sobre a aquisição, pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), das operações de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 6º da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, no art. 8º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e na Portaria Interministerial nº 388, de 31 de dezembro de 2003, resolvem:
Art. 1º A aquisição, pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), das operações de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, alterada pelas Leis nºs 11.420 e 11.434, de 20 de dezembro de 2006 e 28 de dezembro de 2006, respectivamente, inclusive com a assunção de risco, dar-se-á nas seguintes condições:
I - somente serão adquiridas pelo FNE operações cujos mutuários, quando da repactuação pelos bancos públicos federais, houverem demonstrado capacidade de pagamento do saldo devedor atualizado no prazo de até 10 anos, contados a partir da data da repactuação;
II - pelo montante renegociado e formalizado com os mutuários, após aplicação dos percentuais apresentados no quadro a seguir, que consideram o valor econômico das operações, após efetivada a repactuação da dívida nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.322, de 2006:
Taxa efetiva de juros: 6% | Taxa efetiva de juros: 8,75% | Taxa efetiva de juros: 3% | Taxa efetiva de juros: 3% (com rebate de 8,8% no saldo da operação) |
VP | VP | VP | VP |
49,48% | 56,42% | 42,53% | 46,64% |
§ 1º As operações adquiridas serão contabilizadas pelo valor do contrato renegociado com o mutuário.
§ 2º O valor referente à diferença entre o montante dos contratos renegociados junto aos mutuários e o montante apurado para aquisição pelo FNE será contabilizado no Fundo como provisão para créditos de liquidação duvidosa, observando-se, a partir daí, o disposto na Portaria Interministerial nº 11, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º Deverá ser mantido, para as operações com risco do FNE que forem renegociadas com base na Lei nº 11.322, de 2006, o provisionamento efetuado na forma da Portaria Interministerial nº 11, de 2005, existente antes da referida renegociação.
§ 1º Deverá ser efetuada provisão em montante correspondente à soma das operações renegociadas que já haviam sido contabilizadas como prejuízo.
§ 2º A provisão das operações de que trata o caput poderá ser revertida totalmente ao patrimônio do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), após amortização de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da operação.
Art. 3º Aplicam-se às operações do FNE renegociadas ou adquiridas com base na Lei nº 11.322, de 2006, as regras previstas na Portaria Interministerial nº 11, de 2005, que não forem conflitantes com o disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Ministro de Estado da Integração Nacional