Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 451 de 14/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2011

Estabelece os seguintes parâmetros para venda de trigo em grãos dos estoques públicos, com o Valor para Escoamento de Produto - VEP.

Os Ministros de Estado da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , e o que consta do Processo nº 10168.001508/2011-37,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros para venda de trigo em grãos dos estoques públicos, com o Valor para Escoamento de Produto - VEP, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab:

I - participantes: indústrias moageiras de trigo;

II - quantidade a ser ofertada:

a) até 100 mil toneladas de trigo em grãos do Rio Grande do Sul; e

b) até 100 mil toneladas de trigo em grãos do Paraná.

III - origem do produto a ser ofertado: Paraná e Rio Grande do Sul;

IV - destino do produto in natura: Estados das Regiões Norte e Nordeste;

V - preço de abertura do produto a ser ofertado: será o resultado da média dos preços de mercado praticados na praça, região ou estado do produto ofertado, nos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;

VI - o Valor para Escoamento do Produto será fixo e de acordo com o seguinte cálculo:

VEP = Pm + CMRa - (PI + CMRb), onde:

VEP = Valor para Escoamento do Produto;

Pm = Preço médio de mercado no estado de origem do produto, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão, na região onde se encontra depositado o produto a ser ofertado;

CMRa = Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região onde se encontra depositado o trigo em grãos para o estado ou região geográfica de destino do produto, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;

PI = Paridade de importação CIF no porto brasileiro, expresso em real pela média da taxa de câmbio, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;

CMRb = Custo médio de remoção do produto do porto de importação para o estado ou região geográfica de destino do produto in natura, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão.

VII - o valor para o cálculo do custo médio de remoção terrestre (CMRa e CMRb) será de R$ 0,09 (nove centavos de real) por quilômetro por tonelada, considerando a cabotagem quando for o caso, podendo ser incorporado ágio ou deságio, observado o disposto no § 1º.

§ 1º quando da utilização da prerrogativa de ágio ou deságio de que trata o inciso VII deste artigo, o valor do frete será definido, para cada leilão, pelos representantes do grupo interministerial de que trata o art. 4º, com base em proposta elaborada pelo MAPA;

§ 2º Observadas às demais condições estabelecidas nesta Portaria Interministerial e caso o grupo interministerial de que trata o art. 4º conclua ser necessário, o MAPA poderá ampliar em até 100 mil toneladas a quantidade ofertada de trigo em grãos de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo.

§ 3º Na definição do preço de abertura do produto no leilão não se aplicam os deságios previstos no art. 2º da Portaria Interministerial MF/MAPA nº 224, de 4 de novembro de 1994, nem os de safra previstos na Portaria Interministerial MF/MAPA nº 454, de 4 de novembro de 1997.

§ 4º Na data da realização do leilão, os adquirentes de que trata o inciso I deste artigo devem estar adimplentes juntos ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

Art. 2º A Conab disponibilizará no seu sítio na Internet, até o 5º (quinto) dia subsequente a data de realização do leilão a relação dos adquirentes com as respectivas quantidades compradas.

Art. 3º A Conab disponibilizará no seu sítio na Internet, até o 30º (trigésimo) dia subseqüente a data limite para a comprovação de cada operação, a relação dos adquirentes do produto com os respectivos números dos CPF ou dos CNPJ, as quantidades compradas e escoadas e UF's de destino do produto.

Art. 4º O grupo interministerial, composto por representantes da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda e da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, reunir-se-á para julgar a necessidade de ampliar a oferta prevista no § 2º do art. 1º e avaliar as ações executadas com base nesta Portaria Interministerial.

Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

MENDES RIBEIRO

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

MIRIAM BELCHIOR

Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão