Portaria Interministerial MARE/MPAS nº 45 de 21/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1998

Dispõe sobre o regime a que estão submetidos os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878/94.

Art. 1º. Os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 2º. Os segurados a que se refere o artigo anterior e seus dependentes fazem jus aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos os requisitos necessários à sua concessão.

Parágrafo único. É vedada a concessão ou pagamento de benefícios em desacordo com o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 3º. Os eventuais pedidos de benefícios ainda não deferidos, relativamente aos segurados alcançados pelo artigo 1º, serão encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que este proceda à sua análise e conclusão, à luz da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 4º. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA

Ministro de Estado da Administração Federal e da Previdência e Reforma do Estado

WALDECK ORNÉLAS

Ministro de Estado Assistência Social