Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 44 de 03/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto radar transportável de vigilância, industrializado no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.000002/2009-39, de 5 de janeiro de 2009,
Resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto RADAR TRANSPORTÁVEL DE VIGILÂNCIA, industrializado no País, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - moldagem, corte, dobra, usinagem e tratamento superficial, quando aplicável, dos seguintes conjuntos:
a) estrutura vertical, travas e discos;
b) hastes do quadripé;
c) caixa da unidade de alimentação (UPS - Uninterrupted Power Supply);
d) elementos irradiantes da antena do radar primário;
e) caixa do pedestal (alumínio);
f) caixa da unidade de controle;
g) caixa das baterias;
h) suporte de bobinamento do cabo;
i) base de suporte da antena do radar primário;
j) suporte dos elementos irradiantes da antena;
l) suporte da antena do radar secundário;
m) caixa da antena do radar secundário; e
n) elementos irradiantes da antena do radar secundário.
II - montagem e integração dos seguintes SUBCONJUNTOS a partir das respectivas etapas de operação:
a) SUBCONJUNTO QUADRIPÉ:
1. integração das colunas verticais;
2. colocação das flanges na coluna vertical;
3. integração das hastes do quadripé nas flanges;
4. integração entre as hastes do quadripé; e
5. integração do dispositivo de elevação mecânico (macaco).
b) SUBCONJUNTO PEDESTAL:
1. montagem das faces da caixa do pedestal;
2. integração do módulo de controle do motor;
3. integração do motor ao redutor;
4. integração do sensor de posição (encoder) ao conjunto motor/redutor;
5. integração do conjunto às tampas;
6. integração do nível bolha à tampa;
7. integração do conjunto de anéis deslizantes ao conjunto;
8. integração do horímetro à face do pedestal;
9. conexões elétricas;
10. fechamento da caixa do pedestal; e
11. testes elétricos.
c) CAIXA DAS BATERIAS:
1. integração das baterias à caixa;
2. conexões elétricas; e
3. testes elétricos.
d) SUBCONJUNTO UNIDADE DE ALIMENTAÇÃO (UPS - Uninterrupted Power Supply):
1. fabricação dos circuitos impressos das placas da unidade de alimentação e de potência, a partir dos laminados;
2. montagem e soldagem dos componentes nas placas de circuito impresso da unidade de alimentação e de potência;
3. integração das placas de circuito impresso e demais componentes na caixa da unidade de alimentação; e
4. testes elétricos.
e) ANTENA DO RADAR PRIMÁRIO:
1. montagem das peças da base do suporte da antena do radar primário;
2. montagem do suporte da antena do radar secundário (IFF - Identification Friend or Foe);
3. montagem dos atenuadores nos suportes dos elementos irradiantes;
4. montagem dos elementos irradiantes do radar primário nos suportes;
5. montagem do conjunto irradiante à base suporte da antena do radar primário;
6. montagem do módulo transponder do IFF ao suporte dos elementos irradiantes do radar primário; e
7. conexões elétricas dos atenuadores aos elementos irradiantes.
f) UNIDADE DE CONTROLE E PROCESSAMENTO DE DADOS:
1. fabricação dos circuitos impressos, a partir dos laminados, das placas de interface, de processamento de dados e de processamento de sinais;
2. montagem e soldagem dos componentes na placa de interface;
3. integração da placa interface à unidade de controle;
4. montagem e soldagem dos componentes nas placas de processamento de dados e de processamento de sinais;
5. integração das placas de processamento de dados e placa de processamento de sinais;
6. integração dos módulos, amplificadores, filtros, acopladores, misturadores e detectores à unidade de controle;
7. integração do horímetro à unidade de controle;
8. integração do módulo transmissor, comutador e receptor à unidade de controle;
9. conexões elétricas;
10. configuração e testes elétricos; e
11. fechamento da unidade de controle.
g) ANTENA DO RADAR SECUNDÁRIO:
1. colocação dos elementos irradiadores no suporte de isolamento;
2. integração do conjunto na caixa da antena do radar secundário;
3. conexões elétricas;
4. testes elétricos; e
5. fechamento da caixa da antena do radar secundário.
h) UNIDADE DE VISUALIZAÇÃO:
1. configuração da unidade de visualização (instalação e configuração do sistema);
i) CONJUNTO SUPORTE DE BOBINAMENTO DO CABO:
1. integração do módulo regulador ao suporte de bobinamento do cabo;
2. crimpagem dos conectores ao cabo;
3. soldagem do cabo no módulo regulador;
4. bobinamento do cabo; e
5. testes elétricos.
III - montagem final do RADAR TRANSPORTÁVEL DE VIGILÂNCIA, por meio das seguintes etapas:
a) integração do conjunto pedestal ao conjunto quadripé;
b) ajustes de nivelamento;
c) integração dos conjuntos de alimentação (UPS) e caixa das baterias ao quadripé;
d) integração do conjunto antena ao pedestal;
e) integração da unidade de controle ao conjunto antena;
f) integração da antena do radar secundário ao conjunto antena;
g) conexões elétricas do conjunto radar;
h) integração do conjunto bobinamento ao conjunto radar e unidade de visualização;
i) testes de sistema radar; e
j) acondicionamento, em caixas metálicas, das seguintes unidades: antena do radar primário, pedestal, unidade de controle, antena do radar secundário, unidade de visualização, quadripé, unidade de alimentação e caixas de baterias e suporte de bobinamento.
Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas descritas no inciso III, que não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas descritas nos itens "1" das alíneas d e f do inciso II do art. 1º, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser reavaliado até 3 (três) meses antes do seu vencimento, objetivando compatibilizar o fornecimento de circuitos impressos à demanda de fabricantes desse produto.
§ 2º As empresas deverão demonstrar compromisso na promoção de processo de desenvolvimento de fornecedores para o cumprimento das etapas dispensadas no caput deste artigo, por meio da apresentação relatórios semestrais das ações efetivamente, realizadas na localização dos potenciais fornecedores para a fabricação dos circuitos impressos, que deverão ser apresentados 6 (seis) meses a contar da publicação desta Portaria.
Art. 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do item "4" da alínea f do inciso II do art. 1º, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia